TJSP - 1000767-55.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000767-55.2025.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Gmf Partcipações Societárias Ltda - Crb Incorporação e Construção Ltda. - WFSP Administração Empresarial LTDA - Vistos, A alegação de hipossuficiência, por si só, não autoriza a gratuidade de justiça, sendo necessário comprovar a condição.
No caso, há indícios que afastam a presunção.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses e demais documentos idôneos.
Alternativamente, deve recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito conforme o art. 290 do CPC.
Com a juntada ou o decurso do prazo, os autos devem ser conclusos com urgência.
Intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as seguintes informações: Data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, conforme o caso; Informação sobre se o credor apresentou habilitação e/ou divergência de crédito no prazo legal previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de recuperação judicial) ou no art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05 (em caso de falência); Em caso de já ter sido publicado o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, a data da publicação na imprensa oficial e informação sobre a inclusão ou não do credor, com a indicação, se for o caso, do valor e da classificação do crédito em discussão; Informação sobre se o quadro-geral de credores já foi homologado, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.101/05.
Cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: FABIO JOSE JOLY NETO (OAB 247669/SP), HUGO RAFAEL DA COSTA (OAB 353605/SP), JULIANA VIEIRA MAZZEI (OAB 284194/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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