TJSP - 1003150-86.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003150-86.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Mariza Roseo do Nascimento e Silva -
Vistos.
Cuida-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança proposta por Mariza Roseo do Nascimento e Silva em face de J R de Sa Rodrigues Montagens Industriais Ltda.
Alega a locadora, em síntese, que os locatários não estão cumprindo com os termos pactuados no contrato de fls. /15, estando em débito com os aluguéis desde 01/2025.
Pois bem.
Conforme se verifica nos autos, o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei de Locações.
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
A análise do pedido de tutela afasta a urgência na tramitação.
Anote-se.
Após, CITE-SE.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: IZAIAS VAMPRE DA SILVA (OAB 236387/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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