TJSP - 1502350-73.2022.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 01:17
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Menezes Daflon (OAB 229607/RJ) Processo 1502350-73.2022.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Kaslo Comercio de Vestuario Ltda -
Vistos.
Fls. 30/36: Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada alegando, em resumo, a inconstitucionalidade dos juros de mora aplicados em patamares superiores à Taxa SELIC e ausência de certeza e liquidez da CDA.
Brevemente relatado.
DECIDO.
CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No presente caso, a data de início da incidência dos juros moratórios é posterior a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados justamente pela SELIC, nos termos da Lei 16.497/17 e Decreto 62.761/2017.
E, conforme se observa da fundamentação da CDA, há previsão expressa de cálculo de juros pela Lei 16.497/17.
No mais, quanto às frações de meses, conforme se depreende das CDAs destes autos (fls. 02/25), a Lei 16.497/17 prevê apenas a aplicação da Taxa SELIC de forma mensal (não havendo previsão de que o percentual não possa ser inferior a 1%), aplicando-se 1% apenas para as frações de meses.
E vale ressaltar que nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês,nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00, que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98),sem inconstitucionalidadea reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidadenº 0170909-61.2012.8.26.0000. É nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS. 1.
Taxa de juros de 1% nas frações de mês, nos termos do art. 96, §1º, item '2', da LE nº 6.374/89, na redação dada pela LE nº 16.497/17.
Inexistência de violação à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal na Arguição de Constitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.8.0000.
Previsão contida no item 2 do §1º, do art. 96 que não extrapola os índices previstos em legislação tributária federal, além de encontrar respaldo no art. 161, §1º, do CTN. 2.
Pedido de compensação com precatórios judiciais.
Impossibilidade.
Inexistência de norma legal autorizadora, nos termos do art. 170, do CTN.
EC nº 99/17 que não ampara o pleito.
Nova redação do art. 105 da ADCT que não invalida o art. 78, que retira dos créditos de natureza alimentícia o poder liberatório no caso de não liquidação dos precatórios.
Requisito legal temporal também não atendido. 3.
Suspensão da exigibilidade.
Necessária observância à Súmula nº 112/STJ, com o depósito, em dinheiro, do montante integral da dívida.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso não provido.(Apelação Cível nº 1001761-78.2019.8.26.0068, 10ª Câmara de Direito Público, rel.
Marcelo Semer j. 18/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ICMS Oposição de exceção de pré-executividade visando à anulação das CDAs ou a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da ilegalidade da cobrança de juros por fração de mês Rejeição Pretensão de reforma Impossibilidade Juros de mora equivalente a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês Artigo 96, § 1º, 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 Disposição em consonância com o artigo 161, § 1º, do CTN Precedente Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268079-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 13/01/2020).
Observo, ademais, que a legislação estadual passou a reproduzir a previsão constante nas Leis Federais nº 9.250/95, nº 8.981/95 e nº 9.430/96, que preveem a aplicação, em relação aos tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, do percentual de 1% (um por cento) de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Desse modo, inexiste qualquer incorreção no cálculo do percentual de 1% (um por cento) na fração de mês, nos termos do artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/89, com as alterações pela Lei Estadual nº 16.497/2017, uma vez que tal procedimento é o mesmo estabelecido na legislação federal e utilizado pela Receita Federal para o cálculo dos tributos federais, a exemplo do artigo 84, § 2º, da Lei Federal nº 8.981/95 e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.250/95.
Concluiu-se, assim, que o artigo 96, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374/1989, conforme redação pela Estadual nº 16.497/2017, não estabeleceu índice superior ao estabelecido pela União para cobrança dos seus créditos tributários, de modo que não há que se cogitar em qualquer ilegalidade.
No mais, observo que se trata no caso de débitos de ICMS declarados pela própria executada, constando das CDAs os meses de referência, a data de início de fluência da correção monetária e juros moratórios, não havendo que se cogitar, portanto, na aludida ausência de certeza e liquidez.
Ante todo o exposto, REJEITO de plano a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE a FESP sobre o resultado negativo do bloqueio de ativos financeiros, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Intime-se.
São Paulo, 16 de agosto de 2023. -
17/08/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 03:13
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2022 15:20
Expedição de Carta.
-
11/05/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000585-84.2015.8.26.0236
Banco do Brasil S/A
Antonio Carlos Salvalagio
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2018 10:03
Processo nº 0003818-05.2017.8.26.0635
Vanderley Batista Bernardo
Vanderley Batista Bernardo
Advogado: Paulo Aparecido da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003818-05.2017.8.26.0635
Vanderley Batista Bernardo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Paulo Aparecido da Costa
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2024 12:30
Processo nº 0003818-05.2017.8.26.0635
Vanderley Batista Bernardo
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Paulo Aparecido da Costa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 10:47
Processo nº 0000886-96.2023.8.26.0291
Jose Braguim
Leide Mara de Oliveira Tavares
Advogado: Jairo Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 10:25