TJSP - 1008290-56.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008290-56.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vanessa Cezaretto Azevedo -
Vistos.
Ação dispensada de recolhimento das custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo, conforme Lei nº 15.109 de 2025.
Anote-se.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime(m)-se. - ADV: VANESSA CEZARETTO AZEVEDO (OAB 300577/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:19
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:18
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 13:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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