TJSP - 1008009-39.2021.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008009-39.2021.8.26.0020 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Adriano Oliveira Domanico - Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos dizem respeito à legitimidade do instrumento emitido, qual seja, o instrumento particular de confissão de dívida que instruiu a petição inicial.
Para dirimi-los, considerando a apresentação do contrato pela autora e a negativa da assinatura pelo réu, determino a realização da prova pericial grafotécnica no contrato objeto da presente ação (instrumento particular de confissão de dívida - fls. 31/34), e para tanto, nomeio Rosa Maria Melkan Coronato.
Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da autenticidade incumbe à parte que produziu o documento, no presente caso, o autor (art. 429, inciso II do CPC).
Nesta linha, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais Relação de consumo A inversão do ônus da prova é regra de instrução Inteligência do art. 373, §1º, do CPC Alegação de falsidade da assinatura no contrato Perícia grafotécnica determinada Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco Inteligência do art. 429, II, do CPC Recurso negado. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão proferida na vigência do novo CPC - Decisão recorrida que não se encontra discriminada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC e seu parágrafo único Cabimento Taxatividade Mitigada- Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos: - Consoante entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
PROVA Documento particular Impugnação de assinatura Perícia Honorários do perito Ônus da parte que produziu o documento a ser examinado Aplicação do art. 429, inc.
II, do CPC: O ônus da prova previsto no art. 429, inc.
II, do CPC, inclui o dever de suportar as despesas necessárias para a realização da perícia, as quais, desse modo, deverão ficar a cargo da parte que produziu o documento particular cuja assinatura foi contestada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2107928-15.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019).
Prova Perícia grafotécnica Custeio dos salários do perito nomeado pelo juízo - Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral - Pretensão do autor fundada na falsidade de autógrafo em contrato de empréstimo consignado na folha de proventos de aposentadoria - Veracidade do autógrafo abalada e ônus da prova a cargo do réu, a quem interessa a veracidade - Interpretação do art. 95 sistemática com o art. 429, ambos do novo CPC - Ônus da prova que onera o demandante interessado na veracidade ao custeio dos salários do perito documentoscópico-grafotécnico - Preclusão da prova, se o demandante onerado não se digna pagar os salários e suporta as consequências dessa omissão - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2237369-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 06/02/2020).
Diante disso, o banco autor antecipará o valor dos honorários periciais.
Intime-se a perita para estimar os seus honorários.
Concedo o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MARILÚ RIBEIRO DE CAMPOS BELLINI (OAB 191601/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 22:26
Suspensão do Prazo
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26/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 09:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:40
Conclusos para despacho
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03/04/2024 23:02
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 13:14
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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03/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 15:56
Juntada de Mandado
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12/06/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/10/2022 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2022 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2022 23:50
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/04/2022 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2021 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2021 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2021 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2021 11:01
Expedição de Carta.
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13/07/2021 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/07/2021 10:48
Conclusos para despacho
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08/07/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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