TJSP - 1080190-94.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 10:39
Juntada de Ofício
-
13/09/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080190-94.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Diego William Salviano Cabral -
Vistos.
Cuida-se de ação movida por DIEGO WILLIAM SALVIANO CABRAL em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do IPVA (fls. 58-63), e, por consequência, a sustação do protesto perante os respectivos cartórios extrajudiciais, haja vista a alegação de ausência de relação jurídico-tributária com o fisco estadual em razão da perda da posse/propriedade do bem móvel em comento.
Pleiteia, ainda, a gratuidade de justiça. 1.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, uma vez que a autora aufere rendimentos módicos, conforme se verifica em fls. 51-53.
Anote-se. 2.TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
A respeito do tema, reza o art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.n.) No caso concreto, presentes tais requisitos.
Há probabilidade do direito, pois a autora comprovou que seu veículo foi objeto de apreensão pela autoridade de trânsito (fls. 21), em 24/09/2020.
Portanto, a partir de tal fato (24/09/2020), não pôde exercer os direitos de proprietário, de modo que, ao menos em uma análise não exauriente em profundidade, típica deste momento processual, não há falar de relação jurídico-tributária relativamente a IPVA incidente sobre o veículo em testilha.
Assim o é, por aplicação analógica do disposto no art. 14 da LE 13.296/08 e do art. 7º do DE 59.953/13 (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007168-48.2020.8.26.0127; Relator (a): Luciano Antonio de Andrade; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 26/04/2021).
Vale trazer à colação, mencionados dispositivos legais: Artigo 14 - Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: (...) § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse. § 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Artigo 7° - A dispensa de pagamento do IPVA, na hipótese de privação do direito de propriedade do veículo por furto ou roubo, estelionato ou por baixa permanente junto ao órgão de trânsito, poderá ser concedida a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único - Se o objeto do estelionato for veículo novo, a dispensa poderá ser concedida a partir do exercício em que ocorrer o evento.
Não em outra linha, vejamos os seguintes precedente sobre a cobrança de IPVA em situações nas quais há a perda da posse e da propriedade do veículo: RECURSO INOMINADO.
IPVA.
Veículo apreendido, durante investigação sobre crime homicídio, por constar ordem de restrição judicial, proferida pela 4ª Vara de Mauá/SP.
Perda da posse e dos direitos inerentes à propriedade que afasta a responsabilidade pelo pagamento do IPVA.Aplicação analógica do art. 14 da LE nº 13.296/08.
Precedentes.
Declaração de inexigibilidade de multa por infração à trânsito, contudo, que não diz respeito à Fazenda do Estado de São Paulo.
Multa aplicada em outro estado da federação.
Ilegitimidade passiva 'ad causam' da Fazenda do Estado de São Paulo, no tocante ao pedido de inexigibilidade da aludida multa por infração de trânsito.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1062871-89.2020.8.26.0053; Relator (a): Celso Lourenço Morgado; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/02/2022; Data de Registro: 28/02/2022, g.n.) ________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
Exercício de 2007.
Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
Como o veículo foi objeto de sequestro judicial, houve a perda da posse e da propriedade do veículo.
Inexistente o fato gerador do tributo.
Irrelevância da falta de comunicação ao órgão de trânsito.
Reforma da decisão.
Exceção acolhida.
Condenação da Fazenda no pagamento das verbas de sucumbência, inclusive de honorários advocatícios.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115536-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017, g.n.) Presente, também, consoante dicção legal, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput), à vista dos efeitos deletérios da cobrança de débitos na vida do cidadão.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA, dos exercícios de 2021 a 2025, relativamente ao bem móvel descrito à inicial, bem como suspender o efeito dos protestos realizados em razão desses débitos nos respectivos cartórios extrajudiciais competentes.
A presente decisão vale como ofício, podendo ser protocolada pela parte autora diretamente junto aos órgãos/entes competentes.
Sua veracidade pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na rede mundial de computadores.
Prazo(s) para cumprimento:10 dias, contado(s): (a) do protocolo da presente decisão (a ser realizado pela parte autora) OU (b) da intimação da parte requerida pela imprensa e/ou portal (a partir da leitura ou do decurso do prazo para tanto), o que ocorrer por primeiro (intimação pela Imprensa, protocolo ou intimação pelo portal), sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00(quinze mil reais). 3.DEMAIS DETERMINAÇÕES Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação.
Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: KAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 463172/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000434-76.2022.8.26.0106
Banco Bradesco S/A
Cec - Centro Educacional Caieiras LTDA -...
Advogado: Flavio Bertoluzzi Gasparino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2022 14:32
Processo nº 1005058-22.2024.8.26.0229
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Daniela Mayer Ferreira Pimentel
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 17:03
Processo nº 0011713-66.2008.8.26.0268
Espolio de Rosalia Mac Clelland Thompson
Margareth Mac Clelland de Almeida Prado
Advogado: Vivian de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2008 17:54
Processo nº 1002515-85.2024.8.26.0022
Banco Votorantims/A
Rafael Lopes da Silva Lima
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2024 15:32
Processo nº 0004971-81.2022.8.26.0996
Justica Publica
Matheus Antonio Silva da Cunha
Advogado: Renato Antonio Pappotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 11:42