TJSP - 4002397-30.2025.8.26.0602
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Fadi de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002397-30.2025.8.26.0602/SP AUTOR: ROBERTO ALDIR MODESTOADVOGADO(A): JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB SP311215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos relativos ao cartão RMC.
Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Assim, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos. Note-se que os descontos vêm sendo realizados há mais de 7 (desde fevereiro de 2017), o que denota considerável lapso temporal sem que o autor tenha tomado providências para questionar a legitimidade da cobrança.
Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência e pode indicar aquiescência tácita com a contratação.
Ademais, a cognição sumária própria desta fase processual não permite aferir, com segurança, se houve ou não a contratação do serviço, sendo imprescindível a dilação probatória com a apresentação de defesa pela parte ré Assim, indefiro o pedido liminar. 2 – Em prosseguimento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais, e diante da observação de que a realização da referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultado proveitoso. Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação.
Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Intime-se. -
08/09/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:41
Decisão interlocutória
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02/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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