TJSP - 1001523-62.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001523-62.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jose Cavalcante Balassoni - Decisão: "
Vistos. 1.
Defiro a requisição de informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Parte executada: Silas André de Souza, CPF/CNPJ nº *66.***.*70-64.
Valor atualizado até 19/03/2025: R$ 20.704,94 (p. sigilosas).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC: 854, § 2º), devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente.
Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro a pesquisa de veículos pelo RENAJUD.
Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora, com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito.
Atendida a determinação, providencie-se o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica deferida a penhora de direitos sobre o veículo.
Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço.
A parte exequente deverá comprovar o recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, intime-se o banco sobre a penhora.
O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade.
Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 3.
Resultando negativa as informações de bens e ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores, independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência.
Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 4.
Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC: 923).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 5.
Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens da parte executada.
Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO.
Intime-se.".
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP) -
08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:36
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 19:30
Suspensão do Prazo
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25/03/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/01/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/12/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/12/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:42
Expedição de Carta.
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13/12/2024 17:42
Expedição de Carta.
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13/12/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 17:42
Expedição de Carta.
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29/11/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 02:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/12/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2023 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 11:20
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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13/06/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2023 02:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 11:23
Recebida a Emenda à Inicial
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23/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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23/03/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2023 18:59
Conclusos para despacho
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24/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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