TJSP - 1002541-06.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002541-06.2025.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Vinac Administradora de Consórcio Ltda - Edson Luis Ribeiro de Almeida -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da r.
Decisão de fls. 106.
Conheço com embargos de declaração que não merecem acolhimento.
O art. 1.022 do CPC traz que o referido recurso será cabível em caso de erro, omissão ou obscuridade da decisão judicial.
Dispõe o art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005 que os créditos com garantia fiduciária são extraconcursais, norma que se aplica ao caso concreto.
Com efeito, o recurso não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justifique sua interposição.
A argumentação apresentada não versa sobre efetiva omissão, obscuridade ou contradição do pronunciamento judicial.
Isto posto, CONHEÇO os embargos de declaração e, não estando presente hipótese relacionada no art. 1.022 do CPC,no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo-se os termos da decisão objurgada.
Intime-se o exequente para que se manifeste, de forma objetiva, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GABRIEL BATTAGIN MARTINS (OAB 174874/SP), TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB 103898/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 16:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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