TJSP - 0000475-39.2025.8.26.0370
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Azul Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000475-39.2025.8.26.0370 (processo principal 1000090-74.2025.8.26.0370) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Paulo de Tarso Guerra dos Santos - Luiz Carlos Bugatti Junior -
Vistos. 1)-Intime-se o(a) Executado(a), na pessoa de seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento voluntário do débito apurado no demonstrativo, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidir em multa de 10% do respectivo montante, nos termos do art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil. 2)-Fica a parte executada advertida de que, no Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais qualquer matéria de defesa em execução deverá ser apresentada por meio de embargos, nos próprios autos deste incidente de cumprimento de sentença, dispensada nova distribuição, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, desde que seguro o Juízo pela penhora, porquanto esse sistema conta com regras próprias e a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo, face ao disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 3)-Os embargos poderão ser ofertados no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da penhora ou do depósito espontâneo, sob pena de preclusão, ficando a parte executada desde já intimada.
Int. - ADV: RICARDO FAJAN TONELLI (OAB 343425/SP), SANDRO HENRIQUE RIGONATO PAULIN (OAB 375815/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/09/2025 11:26
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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