TJSP - 1033615-27.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033615-27.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Refrigeração Casanova - Fls. 180/186 e documentos: embargos à execução é ação autônoma, distribuída por dependência, tal como dispõe o artigo 914, §1º, do CPC.
Assim, porque inadequada a via eleita pelo devedor, não conheço da defesa como posta.
Nada obstante, tratando-se de erro formal e não grosseiro, e atento ao princípio da primazia de julgamento de mérito e instrumentalidade das formas, abro ao devedor prazo de 15 dias para correta distribuição dos embargos à execução.
Veja-se que esse também é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NÃO APRECIAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - I - Decisão agravada que deixou de receber os embargos à execução do ora agravante, porquanto opostos nos próprios autos da execução - II - Hipótese em que a petição do agravante, devidamente intitulada "embargos à execução", consiste em evidente petição inicial em defesa à execução - Inteligência do art. 914 do NCPC - Evidente erro formal - Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas - Embargos, ainda que opostos nos autos da execução, deduzidos tempestivamente - Não recebimento dos embargos afastado - Decisão reformada, determinando-se a devida autuação em apartado e recebimento como embargos à execução - Agravo provido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2334494-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024).
Nesses termos, aguarde-se a correta distribuição dos embargos à execução.
Sem prejuízo, requeira a interessada o que de direito em 30 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO PAULO ROMERO BALDIN (OAB 274640/SP) -
29/08/2025 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 14:21
Expedição de Carta.
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16/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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