TJSP - 1002239-08.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002239-08.2024.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Nely Leite Moreira - Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS - Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pela requerida FUNDAÇÃO PETROBRAS SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, e, de outro, pela autora NELY LEITE MOREIRA, ambos em face da sentença de fls. 184/188, que julgou procedente a demanda para determinar a revisão da suplementação de pensão por morte e condenar a ré ao pagamento das diferenças, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
I - Dos Embargos da Ré A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade quanto à necessidade do prévio custeio do benefício, à luz dos Temas 955 e 1.021 do STJ, aduzindo que eventual majoração do benefício suplementar demandaria aporte específico para preservação do equilíbrio atuarial do plano de previdência.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, os Temas 955 e 1.021 do C.
STJ dizem respeito a hipóteses de inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente na base de cálculo de aposentadorias complementares, e não à revisão da suplementação de pensão por morte decorrente da aplicação direta do art. 31 do Regulamento do Plano de Benefícios da PETROS.
A presente demanda não versa sobre reflexos de parcelas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, mas sim sobre a interpretação e correta aplicação de cláusula regulamentar, que a própria jurisprudência pacífica do TJSP consolidou no sentido de que a suplementação de pensão deve observar o critério do art. 31, independentemente de alegação de aporte ou reserva matemática superveniente.
Ademais, a obrigação da ré decorre do regulamento a que ela mesma se vincula, sendo certo que eventual desequilíbrio atuarial deve ser equacionado nos moldes da legislação de regência (LC 109/01), mas não pode ser oposto para inviabilizar o cumprimento da obrigação individual da beneficiária reconhecida em juízo.
Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade a ser sanada.
O que pretende a embargante é rediscutir matéria já apreciada, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios (art. 1.022, CPC).
Rejeitam-se, pois, os embargos da ré.
II - Dos Embargos da Autora A embargante, por sua vez, alega omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Assiste-lhe razão.
A sentença reconheceu o direito da autora à revisão da suplementação da pensão e condenou a ré ao pagamento das diferenças vencidas, a serem apuradas em liquidação.
Portanto, trata-se de condenação em quantia certa a ser liquidada, hipótese em que a base de cálculo dos honorários advocatícios é, efetivamente, o valor da condenação, e não o valor da causa, conforme determina expressamente o art. 85, § 2º, do CPC.
Assim, há omissão a ser suprida, com a devida adequação da verba honorária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré FUNDAÇÃO PETROS; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela autora NELY LEITE MOREIRA para sanar a omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: RENATO LOBO GUIMARAES (OAB 516061/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:09
Remetido ao DJE para Republicação
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:11
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 10:17
Julgada Procedente a Ação
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07/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:46
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 20:56
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 14:19
Concessão
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18/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:55
Conclusos para despacho
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11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 14:26
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2024 07:27
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:02
Expedição de Carta.
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02/07/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 16:03
Recebida a Petição Inicial
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27/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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