TJSP - 1117331-40.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1117331-40.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Danillo Eric Alves da Silva - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DANILLO ERIC ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Narra o autor que, em 20 de dezembro de 2023, celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição do veículo HONDA/CIVIC, ano de fabricação/modelo 2012/2013.
Informa que o valor financiado foi de R$ 30.000,00, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 1.315,77.
Alega, contudo, a existência de cláusulas contratuais abusivas, sustentando a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro, no valor de R$ 251,22, e da Tarifa de Avaliação, no importe de R$ 650,00, bem como do repasse do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no montante de R$ 876,17.
Argumenta que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada, o que a tornaria ilegal, e que a taxa de juros remuneratórios contratada ultrapassa a média de mercado.
Ressalta que, apesar das supostas ilegalidades, se encontra adimplente com as prestações.
Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para efetuar o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso, de R$ 1.153,79, a manutenção na posse do veículo e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a revisão contratual para que sejam expurgadas as tarifas e encargos reputados ilegais, com o consequente recálculo do saldo devedor.
Pede, ainda, a condenação da ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior, e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Trouxe aos autos os documentos de fls. 17/36.
A decisão de fls. 37/41 indeferiu os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência.
Devidamente citada (fls. 59), a instituição financeira requerida apresentou contestação às fls. 60/196.
Em sua defesa, argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor não discriminou adequadamente as obrigações contratuais que pretende controverter, nem quantificou de forma precisa o valor incontroverso do débito.
No mérito, defende a improcedência da ação, sustentando, em suma, a plena validade e legalidade do contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes.
Afirma que o autor teve prévio e integral conhecimento de todas as cláusulas e condições da operação, anuindo livremente com os termos pactuados, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Discorre sobre a legalidade dos juros remuneratórios contratados, aduzindo que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem à limitação da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a taxa pactuada não se revela excessiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação.
Defende a permissão da capitalização de juros, argumentando que a prática está autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, e pela Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário.
Alega, ainda, que a previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ.
Quanto às tarifas impugnadas, sustenta a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da despesa com o Registro de Contrato, com fundamento em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 958), afirmando que os serviços foram efetivamente prestados e os valores não se mostram onerosamente excessivos.
No que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), alega que sua cobrança decorre de imposição legal e que seu financiamento, diluído nas parcelas, é prática lícita e que beneficia o consumidor, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
Impugna o pedido de repetição do indébito, em especial na forma dobrada, por não estarem presentes os requisitos de pagamento indevido e de má-fé da instituição financeira.
Por fim, contesta o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Pleiteia a total improcedência da demanda, com a condenação do autor aos ônus de sucumbência.
Trouxe aos autos os documentos de fls. 110/196.
Houve réplica às fls. 200/215.
Instadas à especificação das provas (fls. 216/217), ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 221 e 222). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito, 2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória.
Versa a demanda matéria exclusivamente documental.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que compete ao magistrado, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, velar pela duração razoável do processo.
Fica rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a petição inicial preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porquanto, de sua leitura, é possível extrair que o requerente pretende controverter a capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios, a tarifa de avaliação, a tarifa de registro e o tributo de IOF, permitindo o pleno exercício da ampla defesa pelo requerido.
O autor discriminou as obrigações que pretende controverter, bem como quantificou o valor que entende incontroverso, atendendo ao disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Quanto ao mérito, a demanda é IMPROCEDENTE.
Por proêmio, assevero que o autor se consubstancia, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidor, porquanto se trata de destinatário final do serviço bancário.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. (cf.
STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Rel. p/ Acórdão Min.
EROS GRAU, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31; e STJ, Súmula n° 297).
No entanto, a incidência das normas consumeristas não serve de arrimo para que se deva necessariamente reconhecer, por si só, a pertinência e a legalidade de todas as teses declinadas na inicial.
Ao caso, mostra-se necessária não apenas a aplicação de tal regramento jurídico, mas a subsunção e a interpretação conjugada de tal diploma legislativo, das regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e das normas civis em geral.
Assiste razão à ré no que diz respeito ao descabimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança nas alegações do autor.
Prevalecem, no caso, as regras gerais contidas nos art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se deve perder de vista o princípio da força obrigatória dos contratos, mormente por se tratar da base de sustentação da segurança jurídica.
Ao caso, mostra-se necessária não apenas a aplicação de tal regramento jurídico, mas a subsunção e a interpretação conjugada de tal diploma legislativo, das regras específicas regentes do Sistema Financeiro Nacional e das normas civis em geral.
A propósito, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: HERANÇA DE DIREITO ROMANO, PREVALECE ENTRE NÓS, O PRINCÍPIO 'PACTA SUNT SERVANDA' - OU SEJA, ENQUANTO EXISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEVE SER CUMPRIDA AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES (...) (REsp 167.978/PR, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213).
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé (Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia, 4a ed., São Paulo: 2002, p. 43).
Assim, busca-se o equilíbrio entre as partes, função social do contrato, sob pena de haver enriquecimento de uma parte em detrimento do empobrecimento da outra.
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Não prospera, por conseguinte, seu pedido de tutela jurisdicional no sentido da relativização do negócio jurídico entabulado, fundado, exclusivamente, em sua natureza adesiva.
De fato, o autor, não ostentando numerário, procurou uma instituição financeira para aquisição de veículo automotor, ensejando a emissão da Cédula de Crédito bancário (fls. 166/196) sub examinen.
Tinha plena e clara consciência prévia da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e juros moratórios, multa, tributos e tarifas ora questionadas.
Nem, tampouco houve, no caso em tela, qualquer vício de consentimento capaz de nulificar o contrato estando-se diante de um ato jurídico praticado com livre manifestação de vontade por agentes capazes, sendo o objeto lícito, com regras definidas e previamente ajustadas, pois não há proibição legal com relação à contratação realizada.
Todos os reajustes e sua forma de realização estavam elencadas no contrato firmado, de modo que deve prevalecer o pacta sunt servanda.
Da Cédula De Crédito Bancário e da legalidade de capitalização dos juros.
O fato de haver anatocismo à espécie não é conduta ilegal por si só, fundamentalmente porque é de modo expresso autorizado por lei federal.
A Lei n.º 10.931/2004 prevê, em seu artigo 28, §1º, I, a possibilidade de capitalização de juros em se tratando de cédula de crédito bancário, como no presente caso.
Ademais, o contrato prevê taxa de juros anual (31,99%) superior ao duodécuplo da mensal (2,34%), o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Deste modo, é de se concluir que, quando da contratação, a parte autora teve plena ciência de que seriam cobrados juros capitalizados, porquanto claras as disposições contratuais a esse respeito.
A Lei n.º 10.941/2.004 prevê, em seu artigo 28, §1º, I, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em se tratando de cédula de crédito bancário, como no presente caso.
Saliento, neste ponto, que não há que se falar em inconstitucionalidade do diploma normativo que prevê a possibilidade de cobrança de juros capitalizados no presente caso.
Deste modo, é de se concluir que, quando da contratação, a parte autora teve plena ciência de que seriam cobrados juros capitalizados, porquanto claras as disposições contratuais a esse respeito, a permitir à parte autora pleno conhecimento sobre os encargos contratados e sua forma de cobrança.
A previsão contratual para a capitalização dos juros encontra guarida nas próprias características da operação.
Da ausência de abusividade dos juros contratados.
No caso, as taxas de juros contratadas 2,34% a.m. e 31,99% a.a. (fls. 167) não se mostram abusivas à luz do caso concreto, na medida em que a variação existente entre as taxas cobradas e a taxa média de mercado está dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Aliás, consoante se verifica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se tem abusividade se se chega até o triplo da taxa média do mercado: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 5 DO STJ.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade . 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas , motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (RESP Nº 2.015.514-PR; Terceira Turma; Rel.
Min.
Nancy Andrighi; j. 07.02.2023).(grifamos) Sendo assim, tenho por mim que, no caso em tela, diante das peculiaridades da concessão de crédito, levando em consideração o perfil do tomador e do seu risco de inadimplência, os juros remuneratórios podem ser cobrados acima das taxas informadas pelo Banco Central do Brasil. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
O autor, contudo, não demonstrou que a taxa contratada seja excessivamente onerosa ou destoante da praticada no mercado para operações similares à época da contratação.
Da tarifa de registro e avaliação A respeito das tarifas, como já decidido pelo STJ em recurso repetitivo, os bancos podem incluir em seus contratos despesas com serviços prestados por terceiros, contudo deverão ser devolvidos os valores se houver excessiva onerosidade ou os serviços não forem prestados.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.
CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços restados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
No caso em tela, a parte autora questiona a cobrança da Tarifa de Avaliação no valor de R$ 650,00 e da Tarifa de Registro de Contrato no importe de R$ 251,22, sob o fundamento de que seriam cobranças ilegais e que não houve comprovação da efetiva prestação dos respectivos serviços.
Contudo, a tese autoral não merece prosperar.
A Cédula de Crédito Bancário, assinada pelo autor e acostada às fls. 167, discrimina de forma clara e individualizada a cobrança de ambos os encargos.
Ao anuir com os termos do instrumento, o consumidor teve plena ciência e concordou com a remuneração por tais serviços, que são inerentes à própria natureza da operação de financiamento com garantia fiduciária.
A avaliação do bem é procedimento essencial para a instituição financeira mensurar o valor da garantia que lastreia o crédito concedido, tratando-se de um serviço específico e efetivamente prestado em benefício da segurança da operação.
Da mesma forma, o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente é uma exigência legal (art. 1.361, §1º, do Código Civil) para a constituição da propriedade fiduciária e para que esta tenha eficácia perante terceiros, sendo, portanto, um serviço indispensável.
O autor, ao pleitear a restituição, limita-se a alegar a ausência de prova da prestação do serviço, sem, contudo, produzir qualquer elemento probatório mínimo que demonstre que os serviços não foram efetivamente realizados ou que os valores cobrados são excessivamente onerosos em comparação com a média praticada no mercado.
A simples juntada do contrato com a previsão expressa das tarifas, aliada à própria concretização do financiamento e registro do veículo, constitui conjunto probatório suficiente da prestação dos serviços correlatos.
Caberia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a não prestação do serviço ou sua onerosidade excessiva, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, sendo os serviços efetivamente prestados e não havendo demonstração de abusividade nos valores pactuados, as cobranças são hígidas e a pretensão de as afastar é improcedente.
Da legalidade na cobrança de IOF No que tange à Tarifa de IOF - Imposto sobre Operações Financeiras, entende-se que não há qualquer ilegalidade perante tal cobrança.
Nestes termos é legítima a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Referido tributo, instituído pela Lei 5.143/66 e regulamentado pelo Decreto 2.219/97, incide sobre as operações de crédito e seguro realizadas por instituições financeiras e seguradoras e tem como fato gerador, no caso em tela, a entrega do valor tomado na operação de crédito (art. 1º e inciso I da referida lei), tendo como contribuinte, segundo os artigos 4º e 5º do decreto acima aludido, o tomador de empréstimo, sendo a responsabilidade pelo pagamento da instituição financeira que efetua a operação de crédito, a quem cabe o recolhimento ao Tesouro Nacional.
Logo, é legal e impositiva a incidência do imposto em questão no caso sub judice, não havendo que se falar em qualquer abusividade neste ponto, uma vez que se trata de exação fiscal que incide à operação praticada, não podendo o consumidor alegar ignorância, a teor do artigo 3º da Lei de Introdução do Código Civil.
Destaco, ainda neste ponto, que ausente qualquer ilegalidade na inclusão do valor da exação nas prestações do financiamento, como reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso anteriormente mencionado.
Assim, não há qualquer cláusula contratual a ser revisada ou declarada nula e, por isso, não há qualquer diferença a ser restituída à parte requerente, bem como não há que se falar em devolução em dobro de valores cobrados ilegalmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta por DANILLO ERIC ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Em eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, em 15 dias.
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença".
A execução do título executivo judicial deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado.
P.R.I.C. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:02
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/11/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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31/10/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 18:56
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2024 17:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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