TJSP - 1003155-11.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003155-11.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wpa Ambiental, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação sob o rito comum proposta por WPA Ambiental, Indústria, Comércio e Serviços Ltda. em face de Recintec Tecnologias Ambientais Ltda.
A parte autora alega, em síntese, que, em razão de falha na prestação dos serviços contratados, estes não foram concluídos pela requerida, a qual, ainda assim, procedeu à cobrança e ao protesto dos valores supostamente devidos.
Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, o cancelamento dos protestos até o julgamento final da lide.
Pois bem.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais para concessão da medida.
A probabilidade do direito decorre da documentação e das comunicações juntadas aos autos, enquanto o perigo de dano se revela nos prejuízos que podem ser causados à atividade empresarial da autora em razão da existência de protesto extrajudicial, possivelmente indevido.
Contudo, embora presentes os elementos que autorizam a concessão da tutela de urgência, observo que a parte autora não prestou a caução necessária para a suspensão dos efeitos do protesto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 902, que dispõe: "A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".
Nestes termos, colhe-se da jurisprudência do E.
TJ/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência - Ação declaratória de inexistência de débitos - Decisão concessiva de tutela de urgência para suspender os efeitos do protesto de títulos, independentemente de caução - Insurgência da parte ré - Alegação da parte autora de inexistência de causa subjacente à emissão dos títulos - Hipótese verossímil de protesto de títulos sem causa subjacente que foram transmitidos via contrato de cessão de crédito à credora agravante, a merecer providência cautelar de urgência consubstanciada na suspensão dos efeitos do protesto, ressaltando que na atual fase processual, não se exige prova robusta do quanto alegado - Evidente o perigo de dano, em razão das implicações negativas à parte agravada decorrentes do protesto dos títulos que estão sendo questionados em juízo - Presença dos requisitos à concessão e manutenção da tutela de urgência, não comportando a revogação postulada - Art. 300 do CPC - Alegação da agravante da existência de provas da regularidade das operações será apurada na fase de dilação probatória e sob o crivo do contraditório - Todavia, necessária a prestação de caução para a suspensão dos efeitos do protesto, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.236/SP, rito dos recursos repetitivos (Tema 902/STJ) - Ademais, ausente comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente para se dispensar a caução (§1º, art. 300, CPC) - Precedentes - Decisão reformada em parte para a manutenção da tutela deferida, condicionada a prestação de caução pela autora agravada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação deste Acórdão, sob pena de revogação da medida - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200110-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 27/08/2025) [grifei].
Desta feita, condiciono a concessão do pedido de tutela de urgência à garantia do juízo no valor representado pelos protestos, ato para o qual concedo o prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora recolher as despesas para citação da parte requerida.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS JOSE PIRES (OAB 100313/SP) -
29/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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