TJSP - 0018883-21.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018883-21.2024.8.26.0562 (processo principal 1025499-29.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe dos Anjos Gomes - Matheus Felipe Oliveira Curcio de Souza Me (Mais Saude e Beneficios) -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e a eles nego provimento.
Não ocorreram todas as alegadas contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais na sentença, cujos fundamentos retrataram o entendimento do Juízo a respeito da questão, sendo que as alegações feitas pelo(a)(s) embargante têm caráter infringente, o que não se admite em embargos de declaração.
Na verdade, esquece-se o (a) Embargante que não se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505 do Código de Processo Civil/2015, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explicita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta ou deficiente.
Portanto, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: CLAUDIO APARECIDO DA SILVA (OAB 421155/SP), MILTON DA SILVA MARTINS (OAB 502191/SP), THAIS MARQUES SIQUEIRA (OAB 389371/SP), SANDRA MARIA RIBEIRO PENNA TEIXEIRA (OAB 159569/SP) -
02/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:34
Ato ordinatório
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01/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:49
Juntada de Mandado
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13/03/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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28/12/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 06:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 12:31
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 13:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
11/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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