TJSP - 1015312-52.2025.8.26.0477
1ª instância - 05 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015312-52.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Hildo de Braz - - Cleide Lucia Duchini de Braz -
Vistos. 1 - Defiro ao(à) autor(a) a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema informatizado. 2 - O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal garantiu o benefício da assistência judiciária aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos para honrar às custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, insuficiente para tal a simples alegação feita pela parte.
No caso em apreço, verificando as bases de dados dos requerentes na Receita Federal, observo que possui bens em montante considerável, o que denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresentem alegação singela nesse sentido.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, nesse sentido, não se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não necessita comprovadamente da isenção.
A declaração de pobreza, inclusive, gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
Ademais, o conceito de hipossuficiência não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro.
Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
Com efeito, diante do exposto, indefiro o benefício da gratuidade processual postulado pelo(a) autor(a) e concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$ 5.730,34 e despesa para citação por via postal - modalidade AR Digital: R$ 68,70), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). 3 - No mesmo prazo e sob a mesma pena, junte-se aos autos certidão da matrícula atualizada do imóvel e prova de quitação do preço do imóvel. 4 - Somente até a partilha o espólio teria legitimidade para integrar o polo passivo.
Encerrado o inventário, com a partilha dos bens, o espólio perde a legitimidade, cabendo essa condição aos herdeiros, ainda que se trate de inventário extrajudicial, que responderão pelas obrigações do espólio nos limites da herança recebida, sem prejuízo da responsabilização pessoal caso figure como coobrigado no polo passivo.
Int. - ADV: LUCIANA CARLUCCI DA SILVA (OAB 122420/SP), LUCIANA CARLUCCI DA SILVA (OAB 122420/SP) -
28/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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