TJSP - 1087996-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 15:50
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1087996-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Michael de Castro Nogueira -
Vistos.
A procuração juntada às fls. 10 não pode ser aceita, uma vez que não é possível comprovar a autenticidade da(s) assinatura(s) eletrônica(s) nela contida(s).
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo revisou seu entendimento anterior, que limitava a aceitação de assinatura eletrônica em procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, conforme os parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Nos termos do parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891 (DJe de 02/08/2024), a Corregedoria deste Tribunal passou a admitir a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica avançada para outorga de procurações, ressalvada a natureza jurisdicional das questões relativas à autenticidade de assinaturas eletrônicas, em contextos específicos, mediante a devida fundamentação.
Conforme definido no artigo 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada é classificada como aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável." No expediente formado nos autos nº 2021/100891, a C.
Corregedoria de Justiça reconheceu que o serviço disponibilizado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados, consubstanciado na plataforma AASP Assinador, enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: (i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
A procuração assinada eletronicamente acostada nestes autos, embora válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público, visto que não apresenta os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao seu signatário.
Dessa forma, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o(a) requerente sua representação processual, providenciando a juntada de instrumento de mandato assinado de próprio punho ou, ainda, de forma eletrônica, assinado por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada) ou por meio de assinatura eletrônica avançada, a qual deverá observar os mecanismos de garantia e integridade acima descritos e que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma em que ela foi realizada.
Por fim, atente-se o interessado que, de acordo com o Comunicado STI nº 002/2024 (DJe de 05/06/2024, p. 7), nos documentos inseridos no SAJ por meio do peticionamento eletrônico, tem ocorrido a supressão das assinaturas previamente inseridas por editores de PDF ou outras ferramentas.
Sendo assim, para que seja possível a visualização das assinaturas eletrônicas previamente inseridas nesses documentos pelos editores de PDF ou ferramentas semelhantes, após lançada a assinatura, o peticionante deve providenciar a impressão pelo próprio leitor/editor de PDF, providência esta que irá gerar um novo documento, do qual passará a fazer parte a assinatura previamente lançada, que poderá, desse modo, ser anexado ao peticionamento eletrônico com a correta visualização na pasta digital.
Int. - ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP) -
28/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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