TJSP - 0000784-26.2025.8.26.0543
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000784-26.2025.8.26.0543 (processo principal 0003017-31.2004.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Carlos Roberto Marques Junior - Paulo Celso Ferreira - Anote-se o nome dos advogados constantes das procurações outorgadas na etapa de conhecimento do processo.
Nos termos do art. 513, §2º, I, do Código de Processo Civil, efetue o devedor o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado até a data do depósito, sob pena de (1) acréscimo da multa processual de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%, sobre o principal (CPC, art. 523), ciente de que o prazo para impugnação ao cumprimento da sentença, que é de 15 (quinze) dias, fluirá após o decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, independente de nova intimação do juízo (CPC, art. 525).
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Em caso de inércia do devedor para o pagamento, providencie o exequente o recolhimento das respectivas custas e, após, encaminhem-se os autos para realização de diligências eletrônicas para constrição de bens e valores de titularidade do executado junto ao SISBAJUD, tanto para bloqueio simples, quanto para bloqueio reiterado, INFOJUD e RENAJUD.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Eventual desarquivamento deverá ser precedido de notícia de alteração concreta na situação patrimonial do devedor, com vistas à efetividade do processo como meio de realização do direito material de crédito.
Anoto, por fim, que a partes estão representadas por advogado nos autos e, desse modo, todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. - ADV: ROBERTO ABRAHAO (OAB 127314/SP), MARIA CRISTIANA APARECIDA MENDES (OAB 404171/SP), JOAO OSMAR MORENO (OAB 95984/SP), CARLOS ROBERTO MARQUES JUNIOR (OAB 356329/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:48
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 14:49
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2004
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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