TJSP - 1020655-83.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 12:18
Classe retificada de 39 para 31
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11/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020655-83.2025.8.26.0071 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Eduardo Sakata Chiodo - - Cláudio Márcio Sakata Chiodo - Trata-se de ação de Inventário movida pelos filhos herdeiros José Eduardo Sakata Chiodo e Cláudio Márcio Sakata Chiodo em relação aos bens deixados pela genitora destes, Sra.
Sumico Sakata Chiodo, falecida aos 26/06/2025.
Nos termos do art. 4.º §7.º da Lei Estadual n.º 10.608/2003, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
Assim, como o recolhimento da taxa judiciária é diferida para momento posterior, a análise da concessão da Justiça Gratuita também será feita em momento oportuno.
Desde já observo que se o valor dos bens for inferior a mil salários mínimos, deverá ser adotado o rito do arrolamento comum, vez que o artigo 664 do CPC é norma cogente, e caso seja apresentada partilha amigável deverá ser adotado o rito do arrolamento sumário.
Compulsando os autos verifico que as partes são maiores, capazes e todos concordes.
Assim, encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção de classe, para Arrolamento Sumário.
O presente feito tramitará nos moldes dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio Jose Eduardo Sakata Chiodo inventariante dos bens deixados pelo falecimento de Sumico Sakata Chiodi, de acordo com o art. 660, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensada a lavratura do termo de compromisso, nos termos do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo, valendo a presente nomeação e a certidão do decurso do prazo para recusa, como tal.
Faculto ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para recusa da nomeação.
A inicial veio acompanhada dos seguintes documentos: Certidão de óbito - fl. e cópias documentos pessoais do(a) autor(a) da herança - fl. 23, ; Procurações - fls. 19-20 e cópias documentos pessoais - fls. 06-07, 08-11, 16-17, ; Certidão de casamento autora da herança - fls. 18 e 25-28; Documentos oriundos ação de Inventário do esposo da autora da herança, Sr.
José Chiodi Netto - fls. 41-121; Documentos oriundos feito n. 0028592-22.2005.8.26.0053 (fls. 122-131); Documentos oriundos feito n. 0007991-63.2003.8.26.0053 - fls. 132-190); Comprovante de endereço - fls. 29-30 e 31-32; Certidão de registro de imóveis - fls. 12-18.
Por ora, verifico a ausência de alguns documentos, motivo pelo qual determino que o(a) inventariante traga aos autos: Certidão de casamento de todos herdeiros, se o caso; Declaração dos bens e valores do espólio, juntando-se os respectivos documentos; Documento oficial do veículo, se o caso; Certidão de avaliação do veículo (tabela Fipe), referente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança; Certidão de Matrícula do imóvel, se o caso; Atestado do valor venal Imobiliário, correspondente ao ano de falecimento do(a) autor(a) da herança; Plano de partilha, nos termos do artigo 653 I e II do Código de Processo Civil, observando-se o percentual de meação e o valor de cada quinhão; Certidãode existência ou inexistência dedependenteshabilitados à pensão por morte perante o INSS/SPPREV; Certidão de inexistência de testamento, em nome do(a) falecido(a) (CENSEC); Certidões negativas de débito federal, estadual e municipal; Certidão negativa de tributos imobiliários municipais.
Para apreciação do pedido de deferimento de gratuidade pessoal do(a)(s) herdeiro(a)(s), determino a juntada de cópia do último holerite ou, se não houver, de sua última declaração de imposto de renda (caso sejam isentos, apresentar o último extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados), pese a juntada da cópia da CTPS do herdeiro José Eduardo Sakata Chiodi (fls. 33-40).
Após a apreciação dos pedidos de deferimento da justiça gratuita, com as juntadas dos documentos determinados acima, serão analisados aqueles de fl. 05.
No mais, aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intimem-se. - ADV: MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB 379705/SP), MURILO CARVALHO ESTEVES (OAB 379705/SP) -
28/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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