TJSP - 0005659-05.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005659-05.2025.8.26.0037 (processo principal 1004950-50.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aida Rosa Massarente -
Vistos.
A gratuidade da justiça já foi concedida à parte exequente no processo principal.
Anote-se.
Arquive-se definitivamente o processo principal.
Processe-se o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Intime-se o(a) executado(a), via postal, conforme art. 513, §2º, inciso II, para pagamento do débito no valor de R$ 6.876,79, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, todos do novo Código de Processo Civil.
A missiva deverá ser remetida ao endereço de citação no processo principal, aplicando-se, se o caso, a presunção de intimação do art. 513, §3º, do mesmo diploma legal.
Anote-se.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatíciosincidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento do(a) exequente, a inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa -, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Quando ocorrer a satisfação da obrigação, haverá a dedução do montante referente à(s) taxa(s) judiciária e despesas processuais, reservando-se o saldo restante à parte exequente.
Cadastre-se pendência a respeito.
Intime-se. - ADV: ANDRÉA BORGES DA COSTA BURATTIN (OAB 462117/SP), JOEL FERNANDES FILHO (OAB 396261/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:21
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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01/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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