TJSP - 1072607-58.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 05:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1072607-58.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Pensão - Myriam Azevedo de Paula Nogueira -
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Myriam Azevedo de Paula Nogueira, apontando Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (Ddpe), da Secretaria da Fazenda e Planejamento como autoridade coatora. 2.
A impetrante, viúva de ex-servidor da antiga Caixa Econômica do Estado de SP e integrante do grupo de estatutários que optaram pelo regime celetista (Grupo A), informa que requereu administrativamente a pensão por morte, tendo, contudo, o pedido sido indeferido sob o argumento de que a EC nº 103/2019 teria vedado a concessão de complementação de aposentadorias e pensões.
Requer, liminarmente, o pagamento imediato do benefício. 3.
Não demonstrada a probabilidade do direito em sede de cognição sumária e não havendo prova robusta capaz de infirmar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, DENEGO A LIMINAR, devendo a análise do mérito aguardar a vinda das informações por parte da autoridade coatora. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais.
No mais, é de responsabilidade da impetrada e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado. 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP) -
27/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:23
Autos no Prazo
-
01/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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