TJSP - 0022029-64.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0022029-64.2025.8.26.0100 (processo principal 1072872-50.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Maria Simone Fernandes Pinheiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput, REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 13.342,82, além de R$ 494,72 em favor do Estado (a ser recolhimento em guia DARE) - conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf.
STJ, REsp 1.757.033 DF.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º).
Ressalto que, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade judicial, fica o polo passivo devidamente advertido que os valores do débito correspondentes à taxa judiciária e demais despesas processuais deverão ser recolhidas, obrigatoriamente, nas devidas guias correspondentes, sob pena de inscrição da dívida ativa.
Destaco que não há meios de efetivar a transferência de eventual depósito realizado em conta judicial, por equívoco, do montante equivalente às custas processuais.
Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS OLIVEIRA BENEVIDES (OAB 392304/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:58
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
28/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002472-53.2022.8.26.0529
Companhia Securitizadora de Creditos Fin...
Felipe Cardoso da Silva (Nome Fantasia A...
Advogado: Thalita de Almeida Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2022 18:47
Processo nº 1012633-86.2024.8.26.0292
Angelica da Silva Capucci
Manaia Construtora LTDA
Advogado: Leandro Goncalves Teodoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 17:04
Processo nº 1021019-02.2023.8.26.0564
Condominio Edificios Curumi Guajai Indai...
Edson Valerio
Advogado: Roberto Jose Cardoso de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 12:01
Processo nº 1005840-67.2025.8.26.0011
Tomas Mosaner de Souza
Odisseia Comercio LTDA
Advogado: Karina Arce de Almeida Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 13:17
Processo nº 1004075-59.2025.8.26.0529
Condominio Boulevard Tambore
Bbz Administracao de Concominio LTDA
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 15:29