TJSP - 1001019-53.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001019-53.2025.8.26.0291 - Monitória - Pagamento - Adriana Gonçalves Lolato - Antonio Luiz Lolato - - Marcia Regina de Faria Comar Lolato -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve, mesmo porque, não há decisão nos autos deferindo o pedido para conversão da classe :"monitória- Pagamento" para tratar-se de "Ação de Cobrança, em regresso ao pagamento" Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: UIRA COSTA CABRAL (OAB 230130/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP), MARCIO JOSE BARBERO (OAB 336518/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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08/09/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 17:13
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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24/05/2025 22:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2025 22:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
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02/05/2025 07:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:20
Expedição de Carta.
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30/04/2025 16:20
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:24
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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