TJSP - 0000245-60.2024.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000245-60.2024.8.26.0037 (processo principal 1010338-02.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Incofap Indústria e Comércio de Farinhas de Penas Ltda - Sertão Alimentos Importação, Exportação e Representação Comercial Ltda -
Vistos.
A exequente requereu penhora sobre créditos acumulados de ICMS da executada (fls. 538/549), deferida às fls. 565/566, com determinação à SEFAZ/SP para indisponibilidade até o limite de R$ 397.418,46.
Após o decurso do prazo de impugnação (fls. 575), determinou-se a transferência de R$ 29.416,16 à conta judicial (fls. 616/617 e 678).
A SEFAZ/SP respondeu (fls. 699/720) apontando saldo disponível de R$ 29.416,61 em créditos acumulados, esclarecendo a distinção entre saldo credor e crédito acumulado.
A exequente (fls. 724/725) alegou descumprimento e pediu bloqueio via SIBAJUD.
Decido.
A penhora deferida recaiu sobre créditos acumulados e não sobre saldo credor escritural.
A própria SEFAZ/SP confirma a existência de R$ 29.416,61 de crédito acumulado disponível, compatível com o valor já determinado.
Não cabe converter a constrição em bloqueio via SIBAJUD neste momento, pois se trata de natureza diversa e há suficiência no crédito acumulado.
Regulamento do ICMS estadual não pode restringir a utilização do crédito, criando espécie não prevista em lei de impenhorabilidade.
O descumprimento deve ser sanado mediante reforço da ordem judicial.
Confira-se, nesse sentido, entendimentos do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por título extrajudicial - Cheque - Penhora de créditos acumulados de ICMS em nome da executada e subsequente determinação à Fazenda Pública de remessa da cifra respectiva à conta do Juízo - Possibilidade - Impossibilidade de regulamento estadual criar obstáculo não previsto em lei concernente à utilização do crédito de ICMS - Decisão mantida - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241204-79.2018.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE BENS PEDIDO DE PENHORA DE CRÉDITOS DE ICMS 1 O ICMS imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte 11 Agravo de Instrumento nº 2319793-75.2024.8.26.0000 -Voto nº 30545 - MDM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO interestadual e intermunicipal e de comunicação é tributo cuja competência para instituição e cobrança é dos estados membros, encontrando, contudo, previsão expressa na Constituição Federal, em seu art. 155, II e §§ 2º a 5º.
Cuida se de imposto regido pelos princípios da seletividade e não cumulatividade; 2 Não havendo restrição legal à penhorabilidade dos créditos de ICMS, não há meios de se criar tal impenhorabilidade por outras vias, considerando que a própria Constituição Federal não traz tal restrição.
Ademais, a restituição do imposto pago a maior é um direito do contribuinte, justamente em atenção ao princípio constitucional da não cumulatividade, como exposto outrora, de modo que, havendo direito a crédito de ICMS, tal direito se encontra no patrimônio do contribuinte e pode ser atingido por constrição judicial; 3 Viabilidade da determinação de penhora dos créditos de ICMS, desde que observadas as restrições da legislação respectiva local e desde que a constrição seja feita nos limites do valor do débito perseguido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0148356-20.2012.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2012; Data de Registro: 01/11/2012) Assim, indefiro o pedido de bloqueio via SIBAJUD.
Reitere-se ofício à SEFAZ/SP para que, em 10 (dez) dias, efetive a transferência de R$ 29.416,16 (ou R$ 29.416,61, se mais adequado), sob pena de multa e apuração do crime de desobediência à ordem judicial. .
Mantém-se a penhora até o limite de R$ 397.418,46, devendo a SEFAZ/SP tornar indisponíveis futuros créditos acumulados e informar mensalmente o saldo do e-CredAc da executada.
Cumprida a transferência, emita-se MLE mediante apresentação do respectivo formulário.
Intime-se. - ADV: EDER FASANELLI RODRIGUES (OAB 174181/SP), ROSA MARIA TREVIZAN (OAB 86689/SP), THIAGO DE ABREU DOS REIS (OAB 428547/SP), RAFAEL ANTONIO DEVAL (OAB 238220/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:22
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:16
Ato ordinatório
-
11/07/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:58
Penhora de Faturamento Deferido
-
01/07/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:02
Ato ordinatório
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 14:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:56
Ato ordinatório
-
07/01/2025 10:13
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 13:31
Juntada de Ofício
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 05:53
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:40
Penhora Deferida
-
26/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 15:33
Ato ordinatório
-
15/10/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:31
Ato ordinatório
-
04/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:15
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 20:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 15:44
Ato ordinatório
-
12/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 12:26
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:26
Ato ordinatório
-
14/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 14:12
Ato ordinatório
-
15/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 15:31
Ato ordinatório
-
03/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial
-
05/02/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 20:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1510074-63.2023.8.26.0477
Municipio de Praia Grande
Thereza Yamauti
Advogado: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 10:43
Processo nº 1510074-63.2023.8.26.0477
Prefeitura Municipal de Praia Grande
Thereza Yamauti
Advogado: Vanessa Schank
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 01:14
Processo nº 0002441-28.2025.8.26.0664
Jose Eduardo de Souza
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Lara Marques de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 18:49
Processo nº 1007119-23.2024.8.26.0529
Janes Andre Cardoso dos Santos
Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Pau...
Advogado: George Fernando Lopes Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 19:02
Processo nº 1011245-87.2022.8.26.0529
A.m.c. Textil LTDA.
Duda Fashion Confeccoes e Comercio Eirel...
Advogado: Clayton Alves de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2022 11:02