TJSP - 1001280-97.2024.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001280-97.2024.8.26.0082 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Marcela Luisa Barretto Gomes - João Luis Rodrigues Martins - - Leda Maria Nunes Gomes - - Caio Ribeiro Trívia -
Vistos.
Passa-se ao saneamento do feito. 1.
Questões Processuais Pendentes As preliminares de carência de ação, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, arguidas pelo requerido João Luis Rodrigues Martins (fls. 93/94) e pela denunciada Leda Maria Nunes Gomes (fls. 245/247), já foram devidamente afastadas pela decisão de fls. 204/205, cujos fundamentos são ora reiterados.
A petição inicial preenche os requisitos legais, sendo a análise da posse e do esbulho matéria de mérito.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo requerido João Luis Rodrigues Martins foi indeferido (fls. 204/205), ao passo que foi deferido ao denunciado Caio Ribeiro Trivia (fls. 228/230).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras irregularidades a sanar, declara-se o feito saneado. 2.
Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Fixam-se como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A natureza do negócio jurídico havido entre a denunciada Leda Maria Nunes Gomes e seu falecido irmão, Marcelo Luís Gomes, especificamente se houve a transferência a ela, em vida, da integralidade dos direitos sobre o imóvel; b) A ciência e a suposta anuência da autora, Marcela Luisa Barretto Gomes, com a alienação do imóvel por sua tia, Leda Maria Nunes Gomes, ao requerido João Luis Rodrigues Martins; c) As circunstâncias da participação do denunciado Caio Ribeiro Trivia como anuente no contrato de fls. 46/55, notadamente se tinha ciência da titularidade dos direitos pelo espólio de Marcelo e da ausência de legitimidade de Leda; e d) A existência e a extensão de eventuais prejuízos sofridos pelo requerido João Luis Rodrigues Martins em razão do negócio jurídico, para fins de eventual direito de regresso em face dos denunciados. 3.
Delimitação das Questões de Direito Relevantes As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: a) A validade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre a denunciada Leda Maria Nunes Gomes e o requerido João Luis Rodrigues Martins (fls. 46/55), considerando a titularidade dos direitos possessórios pelo espólio do de cujus; b) A caracterização da posse do requerido João Luis Rodrigues Martins como justa ou injusta, de boa-fé ou de má-fé; c) A configuração do esbulho possessório a ensejar a reintegração de posse; e d) A responsabilidade dos denunciados (Leda e Caio) pela evicção e por eventuais perdas e danos sofridos pelo denunciante (João), caso a ação principal seja julgada procedente. 4.
Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Deste modo, incumbirá a) à parte autora: comprovar a posse anterior de seu genitor e a sua transmissão por sucessão; b) ao requerido/denunciante João: comprovar a sua boa-fé na aquisição e os fatos que fundamentam seu eventual direito de regresso; c) à denunciada Leda: comprovar o fato modificativo do direito da autora, qual seja, a legítima aquisição dos direitos sobre o imóvel antes de aliená-lo ao corréu João, bem como a anuência da herdeira; e d) ao denunciado Caio: comprovar os fatos que sustentam sua defesa, em especial as circunstâncias de sua anuência no segundo contrato. 5.
Especificação de provas pelas partes Diante dos pontos acima apostos, no prazo de 10 dias manifestem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificadamente.
As partes devem indicar a pertinência da prova com o fato que pretendem demonstrar, o qual não deverá ser questão passível comprovação por meio documental.
O requerimento de provas justificado deverá observar as seguintes balizas: (i) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte já deverá indicar a especialidade do perito, juntamente com os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimentos e indicar o assistente técnico; (ii) na hipótese de prova testemunhal, a parte deverá arrolar desde já o nome das testemunhas sob pena de preclusão e deverá indicar o fato relevante que pretende demonstrar com a oitiva de cada respectiva.
Uma vez deferida a produção da prova, as testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC, ou, excepcionalmente, do art. 455, § 4º do mesmo Código, caso haja necessidade demonstrada, ou caso se trate de testemunha servidor público ou militar (hipótese em que deverá vir indicado o local e o endereço funcional da pessoa arrolada).
Intime-se. - ADV: ELISANGELA MARIA SILVA DA PAZ (OAB 243346/SP), RENATO JOSE MARIALVA (OAB 79025/SP), PALOMA LINO DA SILVA (OAB 491953/SP), PALOMA LINO DA SILVA (OAB 491953/SP) -
02/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 11:37
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 11:49
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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