TJSP - 0003740-74.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003740-74.2025.8.26.0297 (processo principal 1004266-05.2017.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Cassia Alessandra Peruqui Alonso -
Vistos.
Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor executado.
Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo.
Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Se a parte-exequente concordar com o cálculo do Fazenda-Executada, citado cálculo fica, desde já, homologado.
Deverá, então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Nesse caso, fica prejudicada a impugnação.
Caso não haja concordância da parte-exequente com o cálculo da parte-executada, deverá a parte-exequente apontar os equívocos do cálculo da parte-executada.
Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação.
Intimem-se. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), VILMA MORAES DE SOUZA (OAB 394598/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:08
Decisão Determinação
-
26/08/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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