TJSP - 1009994-17.2016.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009994-17.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Espólio de Mario Albino da Mata - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15.
Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos.
São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença.
Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível.
Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ.
Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo.
De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e.
Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos.
Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e.
Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto.
Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial.
Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução.
O valor será pago pelo Banco do Brasil.
Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor.
Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple.
Poupador Conta poupança Extrato a fls.
Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora.
Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução.
Int. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), TERCIO NEVES ALMEIDA (OAB 304027/SP), GERALDO HERNANDES DOMINGUES (OAB 157047/SP) -
25/08/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 20:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2024.
-
09/04/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 13:06
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/04/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:29
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/11/2023.
-
18/10/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 13:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2023 13:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2020 14:47
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2020 15:29
Expedição de Alvará.
-
07/11/2020 19:16
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/10/2020 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2020 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2020 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2020 14:08
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/08/2020 07:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2020 10:07
Suspensão do Prazo
-
10/06/2020 18:36
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2020 07:28
Suspensão do Prazo
-
24/05/2020 09:33
Suspensão do Prazo
-
25/04/2020 17:17
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
-
08/04/2020 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2020 11:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2020 22:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/03/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 13:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2020 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2020 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2020 22:37
Decisão
-
05/01/2020 22:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2019 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2019 14:07
Decisão
-
04/09/2019 14:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2019 04:11
Suspensão do Prazo
-
10/07/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2019 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2019 18:20
Decisão
-
01/07/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2019 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2019 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2019 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2019 02:21
Suspensão do Prazo
-
26/02/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2019 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2019 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2019 07:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2019 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2019 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2019 16:35
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 02:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2016 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2016 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2016 16:58
Decisão
-
22/03/2016 15:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2016 13:28
Mudança de Classe Processual
-
11/03/2016 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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