TJSP - 1024897-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:29
Ato ordinatório
-
04/09/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024897-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Layson Christian dos Santos Moreira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e de tutela de urgência antecipatória ajuizada por LAYSON CHRISTIAN DOS SANTOS MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, possuir contas pessoais junto à plataforma da parte ré Instagram, de perfis "@layson_christian", "@laysonds" e "@layson.ds".
Ocorre que, segundo a parte requerente, em 16.01.2025, suas contas foram bloqueadas sem nenhum aviso prévio.
Informa que tentou solucionar a problemática por vias administrativas, no entanto, restaram infrutíferas.
Alega que possui diversas contas vinculadas a sua conta principal que também foram desativadas.
Indica a responsabilidade objetiva da ré e a falha na prestação de seu serviço.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Requer, em provisório, o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré restabeleça, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o acesso às contas da parte autora, "@layson_christian", "@laysonds" e "@layson.ds", bem como envie instruções para a recuperação de acesso à conta nas plataforma Instagram à parte autora, por meio de e-mail seguro: "[email protected]", preservando as @/URL originais e todos os demais dados e informações das contas, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para: ver confirmados os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; e ver a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Junta documentos (fls. 20/24).
Emenda à inicial (fls. 29/30 e 41/42) acompanhada documentos (fls. 31/37).
A decisão de fls. 43/45: i) deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; e ii) indeferiu a tutela provisória pleiteada.
Citada (fl. 46), a parte ré apresentou contestação (fls. 54/74).
No mérito, tece comentários sobre a política de convivência do Instagram.
Alega estar legitimada a proceder com bloqueios até mesmo com a remoção definitiva de uma conta, conforme seus termos contratuais, de modo que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito.
Defende limites da intervenção estatal no sistema operacional da plataforma.
Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis.
Impugna a inversão do ônus da prova.
Advoga que não deu causa à ação.
Requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede que o valor da indenização por danos morais seja arbitrado em patamar módico.
Sobreveio réplica (fls. 97/98).
Instadas a especificarem provas (fl. 99), a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 102).
A parte autora quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo pelas partes terem se eximido da produção de novas provas.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Primeiro, restou incontroverso o fato das contas da parte autora terem sido bloqueadas (fls. 21/23).
Quanto ao pedido de desbloqueio do perfil da parte autora na plataforma Instagram, de identificações "@layson_christian", "@laysonds" e "@layson.ds", o caso é de procedência.
Em contestação, a parte ré apresentou contestação genérica, sem apontar, de forma clara e específica, quais condições, dentre as políticas e diretrizes de sua plataforma, teriam sido violadas para ocorrer a restrição da conta da parte autora.
Logo, ante a ausência de impugnação específica, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, donde a procedência do pedido.
Nesse sentido, as ementas do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE DETERMINOU A REATIVAÇÃO DAS CONTAS SUSPENSAS UNILATERALMENTE POR ALEGADA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO -CABIMENTO PARCIAL - Provedora de serviços digitais de internet que desativou os perfis do Instagram do usuário autor sob alegação de violação dos termos de uso dos respectivos serviços sem, contudo, comunicar previamente o autor acerca dos termos de uso que estariam sendo violados - Alegação da ré de exercício regular de um direito - Ainda na presente instância a parte ré não esclareceu quais seriam os reais motivos para a suspensão da disponibilização dos respectivos serviços ao requerente - Não demonstrada a violação praticada pelo autor - Ônus da requerida- Desativação de perfis que se mostrou desmensurada e abusiva, em afronta aos direitos básicos do consumidor e aos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes - Inobservância do direito de defesa - Eficácia horizontal dos direitos fundamentais - Desse modo era mesmo de rigor a determinação de reativação das referidas plataformas digitais do autor, sem qualquer exclusão de conteúdo - Multa bem fixada pelo MM.
Juízo a quo, diante da reiterada desobediência às ordens judiciais e informação tão somente após julgamento do agravo de instrumento de suposta impossibilidade de reativação das contas - Discussão que deve ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, assim como eventual conversão em perdas e danos - Honorários advocatícios, contudo, reduzidos com razoabilidade, diante da pouca complexidade da causa, do julgamento rápido da ação e da inexistência de dilação probatória - Sentença reformada em parte tão somente para reduzir os honorários de sucumbência para R$ 5.000,00 - Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1040420-55.2022.8.26.0100; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro: 19/08/2024). (grifei). "APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Exclusão de perfil/conta em rede social.
Ação de obrigação de fazer e dano moral.
Sentença de procedência para condenar à reativação da conta e pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00.
Irresignação da ré.
Descabimento.
Efetiva demonstração da suspensão com inativação de perfil da autora na rede social Instagram.
Aplicação das normas do CDC.
Ré apresentou apenas alegações genéricas e não comprovou qual a violação praticada pela apelada.
Inequívoco ato ilícito e falha na prestação de serviços.
Ausente demonstração de qualquer causa excludente de responsabilidade.
Precedentes.
Danos morais configurados.
Hipótese que ultrapassa o mero dissabor, pois no atual estágio da sociedade maximada com a comunicação digital, privar indevidamente a pessoa de usar a rede social afeta o exercício da liberdade de expressão e de pensamento, a atividade econômica, o lazer e a socialização.
Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Redução descabida, eis que o valor fixado é inferior ao patamar adotado por esta Câmara em casos análogos.
Discussão sobre suposta impossibilidade de reativação da conta é questão a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença.
Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1120858-68.2022.8.26.0100; Relator (a): Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024) (grifei).
Destarte, entendo que a parte autora constituiu seu direito de reativação de seus perfis com todas funcionalidades atreladas a ele.
Em razão a procedência desse pedido, por lógico, defiro a tutela pleiteada, unicamente para constranger a parte ré a reativar definitivamente os perfis da parte autora em sua plataforma, no prazo de 5 dias, com todas as funcionalidades e preservando as @/URL originais e todos os demais dados e informações das contas.
Nesse sentido, veja-se: "TUTELA PROVISÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão agravada que deferiu a liminar para determinar ao réu o restabelecimento da conta no Facebook/Instagram, sob pena de multa - Insurgência Não cabimento - Presença dos requisitos legais Ausência de informações precisas e comprovação da conduta imputada em relação ao banimento -Reversibilidade da medida Possibilidade da concessão da tutela antecipada Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 - A aplicação da multa somente ocorrerá em eventual descumprimento da decisão judicial pelo agravante e sua irresignação apenas demonstra sua intenção em descumprir a ordem - O valor da multa não se mostra excessivo, considerados o caráter intimidatório e a condição das partes Incidência limitada em R$ 50.000,00, evitando-se, assim, enriquecimento indevido por parte da agravada Decisão mantida.
Recurso não provido.
Agravo interno prejudicado" (TJSP; Agravo de Instrumento 2282522-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o caso é parcial procedência.
Ora, em que pese à argumentação da parte requerida, trata-se de evidente serviço defeituoso que, inclusive, não ofertou o suporte adequado, de modo que não conseguiu prosseguir a parte autora com a solução da problemática em tempo hábil sem precisar-se valer da assistência judicial.
Configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo requerente, que teve não somente sua tranquilidade abalada, bem como sua fonte de renda atingida, visto que o perfil da parte autora na rede social "Instagram" é utilizado para atividades comerciais.
Contudo, a fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ.
AI n° 163.571, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro.
J.9.2.99).
Assim, a partir dos elementos coligidos em juízo, levando em conta os fatores acima elencados, razoável a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse mesmo sentido, as ementas do E.
TJSP: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - PERFIL MANTIDO PELO AUTOR JUNTO À REDE SOCIAL 'INSTAGRAM' -DESATIVAÇÃO DE CONTA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE SERVIÇO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ -DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA - PERFIL UTILIZADO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA - EXCLUSÃO IMOTIVADA DA CONTA - LUCROS CESSANTES - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO -INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - PERTINÊNCIA - REDUÇÃO DESCABIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I -Considerando que a conta do autor na rede social 'Instagram' foi desativada imotivadamente pela ré, acertada a determinação judicial de reativação do perfil; II- Havendo perda patrimonial pelo autor em razão da conduta da ré, consistente em impossibilidade de cumprimento de contratos de publicidade firmados com terceiros, pertinente a sua condenação ao pagamento dos lucros cessantes; III - A desativação repentina e imotivada do perfil do autor na rede social "Instagram", utilizado para atividades comerciais, com mais de 430.000 seguidores, acarreta danos morais indenizáveis.
A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levarem consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser gerador de enriquecimento sem causa, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual, tem-se que o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 serve à compensação pelo dano e não comporta redução." (TJSP; Apelação Cível 1075981-72.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). (grifei). "APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais -Sentença de parcial procedência - Apelação da autora pretendendo a fixação de indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais -Desativação da conta da autora na rede social Facebook - Bloqueio realizado de forma arbitrária, sem aviso prévio ou oportunidade de manifestação - Injusta privação do acesso à sua conta na plataforma - Ré que não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC - Danos morais caracterizados - Montante fixado em R$ 5.000,00 que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Honorários Advocatícios - Pretensão de majoração - Não acolhimento - Verba fixada pelo juízo a quo em 10% sobre o valor atualizado da causa que bem remunera o trabalho desempenhado, não aviltando a digna profissão, tampouco impondo condenação excessiva ao sucumbente, de modo que deve ser mantida - Recurso provido em parte.". (TJSP; Apelação Cível 1005705-78.2024.8.26.0047; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2024; Data de Registro: 17/12/2024). (grifei) Finalmente, observa-se apenas que a parcial procedência do pleito de indenização por danos morais não implica por si só a sucumbência recíproca, conforme o enunciado da Súmula 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" - Prestação de serviços Transporte aéreo nacional Atraso de voo - Reconhecimento do dano moral indenizável na sentença Valor arbitrado em R$ 2.000,00 Ré que não se insurgiu contra a sentença.
Responsabilidade civil Dano moral "Quantum" -Pretendida pela autora a majoração da indenização Descabimento Único efeito negativo prático apontado pela autora em virtude do atraso do voo de quatro horas aproximadamente que consistiu na perda de tempo Ré, ademais, que reacomodou a autora em novo voo, prestou-lhe ampla assistência material, como hospedagem em hotel, alimentação e transporte - Reconhecimento do dever de indenizar, em caso de atraso de voo, que não se dá de modo automático, não se tratando de dano moral puro - Cenário que torna duvidosa a caracterização do dano moral indenizável -Ausência de recurso da ré Matéria que se deixa de apreciar em virtude da proibição da "reformatio in pejus" Procedência parcial da ação que deve persistir.
Sucumbência Dano moral - Fixação da indenização por danos morais em montante inferior ao pleiteado que não induz sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ Fixado na sentença o percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 2.000,00), o que corresponde a R$ 200,00 Majoração para R$ 1.000,00 Valor que melhor atende aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC Sentença reformada nesse ponto - Apelo da autora provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1002911-60.2020.8.26.0068; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2022; Data de Registro: 15/09/2022).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando, pois, definitiva a tutela concedida nessa sentença, devendo a parte ré proceder com a reativação dos perfis da parte autora, de identificações "@layson_christian", "@laysonds" e "@layson.ds", com todas as funcionalidades e preservando as @/URL originais e todos os demais dados e informações das contas, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento.
Para além disso, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor deR$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros legais, a partir da citação, da seguinte forma: até o dia 29 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os juros de mora, no montante de 1% ao mês, por força do disposto no artigo 406 do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024).
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC e da Súmula nº 362 do STJ.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:47
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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