TJSP - 0001087-02.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001087-02.2025.8.26.0394 (processo principal 1001089-52.2025.8.26.0394) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Albertina Jose dos Santos Miguel de Chico - São Lucas Saúde S.a. -
Vistos. 1- Ausentes circunstâncias que afastem a presunção de pobreza, ESTENDO à exequente os benefícios da justiça gratuita, concedidos no processo principal.
ANOTE-SE. 2- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali pre
vistos. 3- Assim, fica o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 99.205,55, para Agosto/2025, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 4- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC). 5- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). 6- Decorrido o prazo referido sem pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:35
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018249-82.2024.8.26.0020
Valducy Lima Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Giovanna Valentim Cozza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 17:34
Processo nº 1002424-87.2025.8.26.0659
Banco Bradesco S/A
Mariana Ramos da Silva
Advogado: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 12:31
Processo nº 1002898-82.2025.8.26.0457
Vetta Quimica Importacao e Exportacao Lt...
Frantins Industria e Comercio de Produto...
Advogado: Douglas Mangini Russo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 14:34
Processo nº 1040137-66.2021.8.26.0100
Paulo Teixeira da Silva (Espolio)
Beach Shoes Comercio, Importacao, Export...
Advogado: Fernando Antonio da Rocha Carmona
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2021 15:15
Processo nº 1000445-25.2024.8.26.0595
Cooperativa de Credito Credinter LTDA - ...
Flavio Eduardo Pereira da Silva
Advogado: Luiz Gastao de Oliveira Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 08:02