TJSP - 1002370-42.2024.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 10:00:00, 1ª Vara.
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28/08/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002370-42.2024.8.26.0244 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Daniela Cristina Fortes Cardoso Silvi - Willian Carini -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres com pedido de liminar ajuizado por DANIELA CRISTINA FORTES CARDOSO SILVI contra WILLIAN CARINI em razão do inadimplemento dos meses de outubro e novembro de 2024, no importe de R$ 2.200,00 mais a taxa de condomínio de R$ 200,00.
A liminar foi concedida para desocupação (fls. 29/30).
Em primeira tentativa, o Oficial de Justiça não obteve êxito na localização do requerido (fl. 42).
Na segunda tentativa, novamente o requerido não foi localizado no local, tendo sido atendido por terceira pessoa estranha aos autos (fl. 59).
A autora sob alegação de que o requerido cedeu ou sublocou o imóvel à terceiros, sem autorização, cometeu má-fé contratual e descaso com as obrigações locatícias, bem como, em razão do iminente risco ao seu patrimônio requereu a imediata retomada do imóvel, requerendo a expedição de mandado de constatação e imissão na posse com urgência (fls. 63/67).
O requerido, por sua vez, alegou em preliminar da contestação nulidade da notificação e, no mérito, alega que a cobrança é indevida pois não houve inadimplência e que a autora litiga de má-fé haja vista que os meses cobrados na presente ação já estavam pagos em data anterior ao ajuizamento.
Afirma que o contrato está garantido por caução e que realizou benfeitorias e possui direito a abatimento de 2 meses de aluguel em razão do marido da autora ter se interessado por 2 janelas pertencentes ao requerido no valor de R$ 2.400,00.
Requereu a revogação da liminar (fls. 71/79).
Juntou documentos (fls. 80/95).
A autora apresentou embargos de declaração contra a decisão de fl. 96, sob alegação de que houve omissão na apreciação do pedido de imissão imediata na posse (fls. 99/100). É o breve relatório.
DECIDO.
A presente ação foi ajuizada em 25/11/2024 sob alegação de que o pagamento dos alugueres, no importe de R$ 1.100,00, até o dia 20 de cada mês, se davam em data extemporânea e que os meses de outubro e novembro de 2024 estavam em aberto.
O requerido apresentou comprovantes de transferências, via pix, em favor da autora: 02/07/2024 - R$ 2.758,99 (fl. 84); 17/07/2024 - R$ 2.760,00 (fl. 85); 02/09/2024 - R$ 1.379,00 (fl. 86); 05/10/2024 - R$ 1.379,00 (fl. 87); 12/11/2024 - R$ 1.379,00 (fl. 88); 26/12/2024 - R$ 1.379,00 (fl. 89); 31/01/2025 - R$ 1.379,00 (fl. 90); 17/03/2025 - R$ 1.000,00 (fl. 91); 18/03/2025 - R$ 379,00 (fl. 92) e 02/05/2025 - R$ 1.379,00 (fl. 93).
Dá análise dos depósitos verifica-se que (1) nos meses de julho de 2024 houveram 2 depósitos em valores muito acima do valor fixado para o aluguel; (2) agosto não consta comprovante de pagamento; (3) setembro, outubro e novembro foram pagos corretamente em data anterior ao dia 20; (4) em dezembro de 2024 e janeiro de 2025 foram pagos em data posterior ao dia 20; (5) não consta comprovante de pagamento de fevereiro de 2025; (6) o mês de março foi pago em 2 parcelas em data anterior ao dia 20; (7) não consta comprovante de pagamento de abril de 2025 e; (8) maio foi pago corretamente em data anterior ao dia 20.
Pois bem, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (25/11/2024) o requerido não encontrava-se inadimplente, conforme comprovantes anexados (fls. 86/88), porém, verifica-se que no decorrer do processo, ao que parece, os pagamentos vem ocorrendo de forma não pactuada pelas partes, ou seja, ou em duas parcelas, ou a menor, ou após a data estabelecida.
Por outro lado, o requerido informa já ter conseguido outro imóvel, solicitando o prazo de 30 dias para desocupação em razão da locatária somente liberar o novo imóvel no final de agosto (tópico final de fl. 77).
Sendo assim, por hora, suspendo a liminar de despejo deferida pela decisão de fls. 29/30 e entendo viável a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes, com base na documentação carreada aos autos e pagamentos efetuados, apresentarem, no dia da audiência, o cálculo dos valores em atraso e forma possível de pagamento, a fim de evitar procrastinação dos autos e uso desnecessário da máquina judiciária.
Designo audiência virtual de conciliação para o dia 17 de setembro de 2025 às 10:00, a ser realizada junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC, situado na Rua Antonio de José Morais, nº 86, centro, Iguape/SP, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura.
Fiquem as partes cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Importante.
Para fins de cumprimento do disposto no artigo 6.º do Ato Normativo do Nupemec n 01/2020 (DJe 02.07.2020 Caderno Administrativo pag. 04/06), informe a parte requerente e sua procuradora, no prazo de dez (10) dias úteis, seus respectivos números de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail, para envio do link de acesso à audiência virtual.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto.
A participação do Conciliador, Advogados e partes, ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet, salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a internet e câmera).
Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams.
Intimem-se as partes através de seus Advogados.
Providencie o Cartório.
Int. - ADV: ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP), RAFAELA FAULSTICH DOMINGUES (OAB 424063/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
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16/12/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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26/11/2024 03:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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