TJSP - 1045769-77.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045769-77.2025.8.26.0506 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização por Dano Material - Nicolas de Oliveira Teodoro -
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente formulado por Nicolas de Oliveira Teodoro, recepcionista hospitalar, alegando ter sido vítima de fraude eletrônica, vulgarmente conhecida como golpe do falso delegado.
Narra que, após interações com indivíduo em aplicativo de namoro, recebeu ligações de suposto delegado de polícia que o acusava de manter conversas com menor de idade portador de deficiência.
Mediante grave ameaça e coação psicológica, o autor foi induzido a efetuar transferências bancárias via PIX, totalizando R$ 1.890,00.
A quantia foi transferida, em parcelas, à conta bancária de titularidade de Vinícius Soares, sendo que as ameaças foram efetuadas por meio de linha telefônica registrada em nome de Fabiana de Almeida Pires.
Afirma que os golpistas detinham seus dados pessoais e o coagiram a efetuar o pagamento sob ameaça de prisão iminente, o que o levou a recorrer a empréstimo da própria mãe para completar o valor exigido.
Após as transferências, cessaram os contatos, o que evidenciaria o caráter criminoso e premeditado do ato.
Aduz risco iminente de dissipação dos valores subtraídos, tendo em vista a dinâmica típica desse tipo de fraude, em que os montantes são rapidamente movimentados ou sacados.
Por essa razão, requer tutela cautelar antecedente com ordem de bloqueio imediato via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, a fim de maximizar as chances de recuperação do valor indevidamente transferido.
Requer também os benefícios da justiça gratuita. É o relatório do essencial.
Decido.
A concessão da tutela de urgência cautelar antecedente exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, tais requisitos encontram-se devidamente evidenciados.
A probabilidade do direito decorre dos elementos já acostados aos autos, notadamente os comprovantes das transferências PIX realizadas para a conta de Vinícius Soares, bem como da identificação da titularidade da linha telefônica utilizada para perpetrar as ameaças.
A narrativa é coerente e compatível com modus operandi amplamente conhecido no Judiciário, caracterizando grave coação psicológica em ambiente virtual, o que retira do autor qualquer grau de voluntariedade nas transferências realizadas.
Quanto ao perigo de dano, é notório o risco de dissipação imediata dos valores subtraídos, comum em fraudes eletrônicas, o que pode inviabilizar a própria utilidade do provimento jurisdicional final.
A medida pretendida bloqueio judicial reiterado por meio do SISBAJUD é proporcional, reversível e instrumental, sendo plenamente adequada à finalidade preventiva e cautelar almejada.
Ademais, o pedido de justiça gratuita está instruído com declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram renda modesta e ausência de vínculo empregatício formal, compatíveis com a situação narrada, especialmente diante do impacto econômico decorrente do golpe sofrido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar antecedente para DETERMINAR o bloqueio judicial via SISBAJUD de valores existentes em nome do requerido Vinícius Soares, até o limite de R$ 1.890,00 (mil oitocentos e noventa reais), com ordem de reiteração automática por 30 (trinta) dias consecutivos, de forma a possibilitar localização de eventuais valores que venham a ingressar nas contas do requerido no período subsequente.
DEFIRO, ainda, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 303, §1º, inciso I, do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com os pedidos principais e complementação da causa de pedir, sob pena de extinção da medida cautelar.
Intime-se e cumpra-se com urgência. - ADV: IGOR APARECIDO BARBOSA TEODORO (OAB 526952/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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