TJSP - 1012504-51.2025.8.26.0032
1ª instância - 04 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012504-51.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Lourenço Martins - BANCO BMG S/A - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de declarar: a) a nulidade da cobrança da taxa dos juros remuneratórios prevista em contrato, devendo o valor da taxa de juros ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, b) condenar a instituição financeira demandada à restituição à parte autora, de forma simples, os valores cobrados a maior.
Improcede o pedido de danos morais.
Quanto aos encargos moratórios, salvo estipulação contratual em sentido contrário, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E.
TJ/SP desde o efetivo desembolso, enquanto os juros de mora deverão ser de 1% ao mês, contados desde a citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil).
No mais, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dada asucumbênciarecíproca, condeno a parte ré, vencida em maior extensão, ao pagamento de 2/3 das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando a parte autora condenada, por sua vez, ao pagamento do terço restante das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados naquele mesmo patamar, observada a fração e a gratuidade de que é beneficiária (CPC, art. 98, § 3º).
P. e Intimem-se. - ADV: RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP), ANDRÉ LUÍS SONNTAG (OAB 533529/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:59
Expedição de Carta.
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30/07/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 21:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/07/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/07/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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