TJSP - 1001810-64.2024.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001810-64.2024.8.26.0062 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Cavalheiro Rossi - Francisco Antonio Moço - Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento, no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano material em favor da autora no valor de R$ R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais), com correção monetária pela variação do IPCA, a contar do efetivo prejuízo (7/5/2024 - fl. 21, Súmula 43 do STJ), e juros de mora, desde 14/9/2024, data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária pelo IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024).
Sem condenação em custas e honorários em primeiro grau, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter protelatório ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que eventual irresignação quanto ao mérito desta decisão deverá ser objeto de recurso adequado.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015).
Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio porcento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br),encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo Cálculos de Custas Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.,com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov.
CG27/2016). - ADV: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES (OAB 424448/SP), MARIA LUIZA DA SILVA RODRIGUES (OAB 307760/SP), GISLAINE CRISTINA SORENDINO (OAB 371912/SP) -
27/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:35
Julgada Procedente a Ação
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20/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 19:38
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:32
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 18:28
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 14:20
Audiência Realizada Inexitosa
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06/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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07/01/2025 10:28
Juntada de Mandado
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07/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/12/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/12/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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04/12/2024 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 18:38
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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