TJSP - 1019795-98.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019795-98.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Higor Afonso de Oliveira - Algar Telecom S/A -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e a eles nego provimento.
Não ocorreram todas as alegadas contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais na sentença, cujos fundamentos retrataram o entendimento do Juízo a respeito da questão, sendo que as alegações feitas pelo(a)(s) embargante têm caráter infringente, o que não se admite em embargos de declaração.
Na verdade, esquece-se o (a) Embargante que não se prestam os embargos de declaração à correção da injustiça das decisões, seja na deficiência de análise da prova, seja na incorreta aplicação do direito, até porque implicaria isso em última análise inovação pelo mesmo órgão judiciário, o que é vedado pelo art. 505 do Código de Processo Civil/2015, de sorte que não podem ser manejados apenas com o propósito de revelar uma não aceitação explicita de sua conclusão ou mesmo da linha de raciocínio que desenvolveu para se chegar àquela, ainda que incorreta ou deficiente.
Portanto, nego provimento aos embargos de declaração.
Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RODRIGO AUGUSTO MARCONDES (OAB 272749/SP) -
02/09/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Réplica
-
02/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 12:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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