TJSP - 1001687-97.2025.8.26.0299
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001687-97.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Roberval Wingeter da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE JANDIRA ONICIO DE BRITO VILAS BOAS - IPREJAN - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida efetue o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, com seus reflexos, pagando-se as parcelas vencidas, com juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal.
A atualização monetária será a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, de acordo com o índice IPCA.
Os juros moratórios incidirão desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento, correspondendo sempre ao índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (sem utilização de índices aproximados).
A partir de 09/12/2021, tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios passam a ser calculados pela taxaSELIC.
Sem despesas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Caso haja recurso, apenas então haverá interesse em examinar eventuais pedidos de justiça gratuita, segundo interpretação que se extrai do citado art. 55 em conjunto com o art. 54 do mesmo diploma.
Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: VICENTE MARTINS BANDEIRA (OAB 158741/SP), ROBERTO FERRARI JUNIOR (OAB 290341/SP) -
12/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:49
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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