TJSP - 0000285-14.2023.8.26.0187
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Fartura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000285-14.2023.8.26.0187 (processo principal 0000034-30.2022.8.26.0187) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - MARCOS VINICIUS DOS SANTOS e outro - José Natal Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de impugnação formulada pelo executado às fls. 71/76, ao pedido de adjudicação do bem constrito por não ter havido oposição de embargos.
Inicialmente, ante a ausência de oposição das partes acerca da avaliação do Oficial de Justiça às fls. 67, HOMOLOGO a avaliação do veículo penhorado às fls. 49, conforme valor constante às fls. 67.
A questão da impugnação no tocante ao alegado excesso de execução decorrente da atualização do débito após colocação do veículo à disposição do credor não deve prosperar.
Isso porque a simples entrega de um bem móvel após o vencimento da obrigação não isenta o devedor de pagar os juros de mora.
O devedor é responsável pelos consectários da mora, como juros, até o momento da efetiva entrega do valor devido ao credor, mesmo que tenha efetuado depósitos ou penhoras.
Ora, a penhora de bens, como no caso dos autos, é considerada um ato de garantia e não o pagamento final da dívida.
Somente a entrega efetiva do bem ao credor é que satisfaz a obrigação.
Enquanto houver mora, a cobrança desses juros é devida e legal.
Ademais, cumpre ressaltar que o valor da avaliação do bem penhorado é inferior ao valor da dívida na origem, sendo possível o prosseguimento do feito com relação ao débito remanescente.
Assim, a mera alegação de que a execução deve se dar de forma menos gravosa ao executado, não pode servir de escudo para o devedor eximir-se de contribuir para a garantia da efetividade da jurisdição, mormente porque a execução também deve atender aos interesses do credor de ver satisfeito seu crédito.
Isto posto, REJEITO a presente impugnação.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de adjudicação do veículo constrito às fls. 49, pelo valor da avaliação de fls. 67.
Expeça-se mandado de remoção e entrega do bem penhorado para o exequente, cientificando-o de que exercerá o encargo de depositário judicial atá a assinatura do auto de adjudicação.
Efetivada a entrega, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO dias, comparecer em Cartório para lavratura do Auto de Adjudicação.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de penhora do veículo Monza ou bloqueio de valores via SISBAJUD.
Intime-se. - ADV: DAÍSA EMILIA DOS SANTOS (OAB 435172/SP), DAÍSA EMILIA DOS SANTOS (OAB 435172/SP), ELEN CRISTINA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 483085/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 14:39
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 16:49
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
04/11/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:23
Juntada de Mandado
-
01/11/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 01:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 11:38
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
08/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/12/2023 03:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:21
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 09:30
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000496-07.2025.8.26.0405
Raphael Alves da Silva
Naian Soares Terranova Chagas
Advogado: Areslayne Rodrigues Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 10:52
Processo nº 0000267-43.2024.8.26.0062
Joao Marcos Bueno Biondi
Maria Luiza Corradini
Advogado: Cesar Augusto Carra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2024 15:48
Processo nº 0000848-38.2025.8.26.0704
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Aurea Alzira Alves de Farias
Advogado: Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2024 17:03
Processo nº 0013209-47.2000.8.26.0451
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Codistil S A Dedini
Advogado: Luccas Rodrigues Tanck
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2000 15:11
Processo nº 0000744-06.2025.8.26.0103
Joao Donizetti do Nascimento
Banco Bmg S/A.
Advogado: Jessyca Katiucia de Carvalho Orricco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 18:30