TJSP - 0006387-33.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006387-33.2023.8.26.0161 (processo principal 1014384-89.2019.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos Roberto de Menezes - - Sandra Ribeiro de Menezes - Associação Pró Moradia Liberdade - - Souen e Nahas Construtora e Incorporadora Ltda. -
Vistos.
Aguarde-se eventual resposta ao ofício expedido.
Int. - ADV: ROSIVANE DE MACEDO SILVA (OAB 396529/SP), LEONARDO ALVES DIAS (OAB 248201/SP), LUÍS PAULO GERMANOS (OAB 154056/SP), ROSIVANE DE MACEDO SILVA (OAB 396529/SP), CARLOS EDUARDO BERNARDES (OAB 250111/SP), CRISTIANY AZEVEDO COSTA SIQUEIRA (OAB 292569/SP) -
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:17
Petição Juntada
-
10/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 23:05
Petição Juntada
-
09/03/2025 01:55
Petição Juntada
-
14/02/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:36
Petição Juntada
-
30/01/2025 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2025 15:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/12/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:17
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:01
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 09:59
Guia Juntada
-
11/10/2024 14:35
Petição Juntada
-
01/10/2024 21:35
Petição Juntada
-
20/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:31
Petição Juntada
-
19/09/2024 16:30
Petição Juntada
-
11/09/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 19:45
Petição Juntada
-
22/08/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:57
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:45
Petição Juntada
-
29/07/2024 10:54
Certidão de Cartório Expedida
-
29/07/2024 10:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/06/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2024 13:09
Petição Juntada
-
29/05/2024 14:12
Petição Juntada
-
16/05/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:40
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 09:26
Petição Juntada
-
26/04/2024 10:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/04/2024 10:39
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:48
Remetido ao DJE
-
14/02/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:25
Petição Juntada
-
07/02/2024 15:30
Petição Juntada
-
02/02/2024 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:17
Petição Juntada
-
12/12/2023 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 09:20
Documento Juntado
-
11/12/2023 09:02
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/12/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 17:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 12:20
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
11/10/2023 17:30
Petição Juntada
-
22/09/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 08:03
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
30/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luís Paulo Germanos (OAB 154056/SP), Leonardo Alves Dias (OAB 248201/SP), Carlos Eduardo Bernardes (OAB 250111/SP), Cristiany Azevedo Costa (OAB 292569/SP), Rosivane de Macedo Silva (OAB 396529/SP) Processo 0006387-33.2023.8.26.0161 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Roberto de Menezes, Sandra Ribeiro de Menezes - Exectdo: Associação Pró Moradia Liberdade, Souen e Nahas Construtora e Incorporadora Ltda. -
Vistos.
Valor do débito: R$ 44.701,85 (Quarenta e quatro mil, setecentos e um reais e oitenta e cinco centavos) em (Julho/2023).
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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