TJSP - 1007432-14.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:26
Arquivado Provisoriamente
-
29/08/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007432-14.2025.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Colinas de Cotia - Caixa Economica Federal - Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, contudo, não comportam provimento.
Isto porque os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
Em que pese as ponderações da parte embargante, a decisão de fls 108 informa sobre eventual recolhimento de custas, caso estas sejam devidas ("...havendo custas a serem satisfeitas..."), posto que o referido despacho é utilizado para padronizar as diversas execuções em andamento.
Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, porém lhes nego provimento, mantida, tal como lançada, a decisão atacada.
Não havendo custas a serem satisfeitas, aguarde-se o cumprimento do acordo. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:35
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/08/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:23
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Carta.
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16/07/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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