TJSP - 1008136-52.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
02/09/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 28/11/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008136-52.2025.8.26.0079 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Teresa Toledo Zanotto - - Mônica Sofia Toledo Zanotto - - Mara Sofia Zanotto de Paschoal - - Deolindo Zanotto Filho -
Vistos.
Fls. 37/47: recebo como emenda à petição inicial.
Retifique-se o polo ativo.
A parte autora alega ter sofrido uma invasão em imóvel de sua propriedade em março deste ano, quando pessoas estranhas ocuparam o local e ergueram construções precárias.
Em que pesem as assertivas da autora e a comprovação de propriedade (fls. 21), observo que não restou evidente o prazo em que os invasores estariam na posse do imóvel, ao passo que oboletim de ocorrênciacontendo relato unilateral da parte autora à autoridade policial não se mostra suficiente para comprovar a data em que de fato ocorreu oesbulhopossessório.
Ademais, tampouco restou evidenciado como teria se dado tal invasão ou a razão dos terceiros estarem na posse, motivo pelo qual considero, por ora, frágeis as provas arroladas para deferimento liminar.
Posto isto, indefiro a liminar de reintegração de posse.
Posto isso, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação¹ de forma virtual.
Com o retorno dos autos, expeça-se mandado ao Oficial de Justiça para realizar a constatação e qualificação de todos os ocupantes do imóvel e, logo em seguida, a citação e intimação dos mesmos para comparecerem à audiência de conciliação designada.
Deverão ser apresentados nos autos e-mails válidos, tanto da parte autora, quanto de seu(s) patronos(s), para oportunamente envio do link de acesso à sessão, sendo que, caso a parte autora não possua e-mail, poderá participar conjuntamente com seu advogado.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica a parte requerida ciente de que deverá, por petição nos autos, fornecer seu e-mail ou de seu representante (por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) para a realização da audiência virtual de conciliação, podendo, ainda, diante de eventual impossibilidade de peticionamento, comunicar seu e-mail através do endereço eletrônico : [email protected], mencionando seu nome completo e o número do processo.
O prazo para apresentação do e-mail é de 1 (um) dia antes da audiência.
Em caso de total impossibilidade de acesso, por ausência de aparelho eletrônico ou conexão com a internet, poderá a parte requerida comparecer ao CEJUSC no dia e hora da audiência, localizado junto ao fórum de Botucatu, na Praça Iole Dinucci Fernandes, s/nº, Jardim Riviera, onde será disponibilizada a sala de teleaudiência para a tentativa de conciliação, realizando a comunicação ao CEJUSC com pelo menos um dia de antecedência.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A participação na sessão implica na concordância com a remuneração do Conciliador em cumprimento à Resolução TJSP nº 809/2019, com base no patamar básico da tabela anexa à Resolução, conforme o valor estimado da causa, e equivalente a, no mínimo, 1 (uma) hora e será custeada pelas partes, podendo ser em frações iguais, sendo devida em todas as sessões realizadas, independentemente do resultado.
Após a sessão, o Conciliador fará constar no termo de audiência seus dados bancários para depósito/transferência do valor.
O deferimento da gratuidade judiciária isenta a parte beneficiária do pagamento da remuneração mencionada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Sem prejuízo, após realizada a identificação dos ocupantes do imóvel, providencie a z. serventia a devida retificação do polo passivo da ação.
Intime-se. - ADV: MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP), MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP), MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP), MURILO KAZUO EBURNEO SUGAHARA (OAB 257719/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 14:46
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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