TJSP - 0003012-24.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003012-24.2025.8.26.0009 (processo principal 1003084-33.2021.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste de Prestações - Sandra Beltrão Barcelos - Marcio Morishigue Arakaki - Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo executado, alegando que cálculo da exequente é excessivo (fls. 36/43), exibindo conta no valor de R$14.741,48.
Argumenta pela necessidade de desconto de metade das taxas e impostos que incidiram sobre o imóvel, que ele afirma ter pago integralmente.
Adicionalmente, aponta erro no índice de correção monetária (IGPM) e a indevida inclusão de honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
No mais, propõe que o valor devido a título de aluguéis seja descontado diretamente de sua cota parte no produto da futura alienação judicial do imóvel nos autos do processo 0002121-42.2021.8.26.0009.
Por sua vez, a exequente, a fls. 60/68, refuta a invocação da gratuidade da justiça como "escudo para inadimplência", especialmente considerando que o executado auferirá valor significativo com a alienação judicial do imóvel comum (avaliado em R$ 864.000,00, com leilão em julho de 2025, o que implica uma meação que descaracteriza a carência econômica).
Defende a exigibilidade dos honorários advocatícios, de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC), cuja inclusão não seria afastada pela gratuidade.
No que tange ao pedido de compensação, a exequente concorda com a medida de penhora do valor devido diretamente na cota-parte do executado nos autos da ação de extinção de condomínio (processo nº 0002121-42.2021.8.26.0009).
Quanto à alegação de excesso de execução, a exequente refuta o abatimento de tributos pelo executado.
Afirma que o imóvel é ocupado exclusivamente pelo impugnante, justificando a condenação aos aluguéis e invalidando o pedido de desconto de IPTU.
Aponta que o executado possui débitos de IPTU, conforme tabela oficial da Prefeitura, e que tais valores já foram considerados pelo leiloeiro oficial.
Sustenta que sua planilha de cálculo reflete o valor exato do débito, com a correta incidência de correção (IGPM anual), juros e multa.
Subsidiariamente, concorda com o valor principal dos aluguéis apontado pelo executado (R$ 67.303,04 - fls. 57 a 59), desde que acrescidos dos honorários advocatícios de 20% (R$ 13.460,60), totalizando R$ 80.763,64. É O BREVE RELATO DECIDO: De rigor acolher parcialmente a impugnação.
Verifica-se que o executado é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão de fls. 107 dos autos principais.
Não houve indicação de qualquer alteração superveniente na situação financeira do executado a justificar a revogação da referida benesse, já que o imóvel ainda não foi leiloado nos autos da extinção de condomínio.
Portanto, a cobrança dos honorários advocatícios no cálculo da exequente é indevida, devendo ser excluída, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Demais teses merecem rejeição.
A alegação de erro no índice de correção monetária (IGPM) não se sustenta, uma vez que a sentença de fls. 258/265 dos autos principais expressamente determinou a utilização do IGPM como índice de correção, conforme excerto: "Na linha dos cálculos da perícia, o valor do aluguel de março de 2020 a março de 2021 será de R$ 1.124,00, passando a R$1.462,41 até dezembro de 2021, incidindo, a partir de então, o mesmo índice do IGPM acumulado para a correção anual, conforme jurisprudência dominante.
Sobre o tema, confira-se: Apelação.
Ação de arbitramento de aluguel.
Sentença de procedência.
Valor do aluguel fixado conforme indicação de laudo pericial.
Não fixado o índice a ser utilizado no reajuste anual do valor do aluguel, deve ser utilizado o IGP-M da FGV, tradicionalmente aplicado aos contratos locatícios.
Pedido de reabertura da instrução para complementação do laudo desprovido.
Preclusão lógica e temporal.
Apelantes que concordaram expressamente com o laudo pericial.
Ausência de apresentação de justo motivo.
Pedido de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais provido.
Sentença parcialmente reformada.Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1004746-79.2015.8.26.0223; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022).
Da mesma forma, o pedido de desconto de 50% das taxas e impostos não prospera.
A própria sentença de fls. 258/265 condicionou tal desconto à comprovação do efetivo pagamento pelo executado.
A alegação de débitos em atraso com o município de São Paulo reforça a ausência de prova do pagamento integral que justificasse o abatimento pretendido.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo da exequente, em razão da gratuidade da justiça concedida ao executado (art. 98, §3º, CPC).
No mais, para viabilizar a penhora no rosto dos autos nº 0002121-42.2021.8.26.0009, encarte a exequente planilha atualizada do débito, nos termos da deliberação acima, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, independentemente de nova intimação.
Int. - ADV: ANNA CAROLINA DE ANDRADE MARQUES (OAB 350680/SP), MÔNICA NEVES TARTALIA E SILVA (OAB 288029/SP) -
04/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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