TJSP - 0005079-66.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005079-66.2023.8.26.0482 (processo principal 1006320-68.2017.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Irio Sobral de Oliveira - Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda. - - Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda - Empreend Imob Damha - Assis I - SPE LTda (SP VII) - - Associação Residencial Damha Belvedere - - Cristiane Albuquerque Gonçalves e outros -
Vistos. 1.
Inicialmente, observo que a procuração e substabelecimento de fls.322/323 e 321, além de não assinados, foram apresentados por EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - ASSIS I - SPE LTDA (SP VII), CNPJ 13.***.***/0001-95, o qual não é parte na presente demanda.
Nesse ínterim, homologada a renúncia ao mandato (fls. 318), providenciem os executados Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo 42 - SPE Ltda (CNPJ 18.***.***/0001-08) e Sjf Empreendimentos e Participações Spe Ltda (CNPJ 16.***.***/0001-63) a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico, exclua-se do cadastro de partes o terceiro EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - ASSIS I - SPE LTDA (SP VII). 2.
Ciência às partes acerca da arrematação do imóvel (fls. 336/346).
Anote-se a arrematante, CRISTIANE ALBUQUERQUE GONÇALVES VIUDES, como terceira interessada (fls. 336, 377).
No tocante ao pedido de ressarcimento da comissão do leiloeiro (fls. 375), providencie a arrematante a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo consignado, desde já, que o pedido será deliberado após eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial. 3.
Fls. 348/349 - Por ora, quanto ao pedido de pagamento formulado pela parte interessada, MARIA CLÁUDIA RAMIRES DIAMANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTRO, deixo consignado que o levantamento de valores somente poderá ser realizado após eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial, o que será deliberado oportunamente. 4.
Fls. 350/351 - Indefiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo exequente, posto que o início do prazo para impugnação, previsto no art. 903, § 2º, do CPC, tem início a partir do aperfeiçoamento da arrematação, o que ainda não ocorreu. 5.
Fls. 265/266 e 355/356 - Trata-se de pedido formulado pela terceira interessada ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, buscando o recebimento de crédito referente a "taxas de rateio de despesas condominiais do lote 04 da quadra P" / "taxas de rateio de despesas associativas dos lotes em questão".
Alega que a obrigação existente no caso concreto é de natureza propter rem, ou seja, trata-se de dívida que acompanha o bem, independente da sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel deveria responder pelo seu inadimplemento.
Nesse sentido, traz em sua fundamentação o artigo 908, § 1º, CPC, o qual dispõe que: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
No entanto, sem razão a associação interessada.
Isso porque, as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato) não se equiparam a despesas condominiais, pois tem natureza pessoal.
Portanto, não configuram obrigação propter rem.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de responsabilidade da Administração - Pedido de ingresso como terceiro interessado - Arrematação de imóvel - Agravante que possui natureza jurídica de loteamento - Crédito condominial - Dívida pessoal - Não configuração de obrigação propter rem - Não aplicabilidade do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil - Inexistência de condomínio perante o Cartório de Registro de Imóveis - Recurso desprovido - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011290-07.2025.8.26.0000; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) Ação de cobrança - Decisão agravada que indeferiu pedido de reserva de bens formulado pela terceira interessada - Débitos tributários, assim como as despesas condominiais constituem obrigação propter rem, eis que acompanham o imóvel independentemente da transmissão da propriedade - Não se equipara a despesas condominiais a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, pois tem natureza pessoal - Crédito tributário tem preferência a qualquer outro, ressalvado o de natureza trabalhista, conforme disciplinado pelo artigo 130 e 186 do Código Tributário Nacional - Valor obtido com a arrematação do bem deve observar a ordem de preferência, de acordo com o artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil - Crédito que deve observar o limite de 150 salários mínimos - Aplicação por analogia do artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005 - Recurso provido em parte.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249268-73.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Logo, não há que se reconhecer a natureza obrigacional como sendo propter rem.
Assim, indefiro o pedido de reserva do crédito apontado pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA BELVEDERE, o qual deverá ser buscado em ação autônoma, se o caso e oportunamente. 6.
Fls. 366/372 - Anote-se o Município de Presidente Prudente como parte interessada. 7.
Fls. 373/376 e 380/383 - Para levantamento de valores, aguarde-se eventual instauração do concurso de credores e análise dos valores remanescentes existentes na conta judicial, o que será deliberado oportunamente.
Intime-se. - ADV: MATHEUS INAGAKI DELFIM CAMARGO (OAB 243039/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MARCOS TADEU GAIOTT TAMAOKI (OAB 94349/SP), CRISTIANE ALBUQUERQUE GONÇALVES (OAB 347289/SP), LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), IRIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 112215/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP) -
09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 23:35
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
28/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 13:09
INCONSISTENTE
-
14/12/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2023 11:01
Protocolizada Petição
-
22/08/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/07/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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27/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 09:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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