TJSP - 1005563-56.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005563-56.2024.8.26.0344 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Urgência - Waylana da Silva Vieira - Leandro da Silva Alves -
Vistos.
WAYLANA DA SILVA VIEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS COMUNS - BENS MÓVEIS contra LEANDRO DA SILVA ALVES, também qualificado, alegando, em suma, que em sentença proferida nos autos de ação de divórcio que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões desta Comarca de Marília-SP, foi determinada a partilha de duas motocicletas de marca Yamaha/MT07 ABS, placa GDL3H09, cor preta,ano/modelo 2017/2018 (fl. 22) e JTA/SUZUKI GSX650F, placaEHJ4D90, cor azul, ano/modelo 2009/2010, reconhecendo-lhe o direito a 50% dos referidos bens.
Afirmou que o réu encontra-se na posse dos referidos bens desde janeiro de 2024, privando-lhe do uso dos bens como meio de transporte.
Enfim, requereu a procedência ação para que o réu lhe entregue uma das motocicletas ou o valor equivalente a 50% dos bens (fls. 1/14).
Citado (fls. 74), o réu ofereceu contestação alegando que foi a autora quem deu causa à ação de divórcio, pois violou os deveres conjugais.
Disse ainda que a autora se apossou de todos os bens que guarnecem a residência e que deveriam ser partilhados entre as partes.
Afirmou que há dívidas pendentes sobre o imóvel, no valor de R$ 24.299,00, as quais também devem ser partilhadas entre ambos.
Indicou a necessidade de compensação entre os valores.
Enfim, requereu a improcedência da ação (fls. 58/59).
Houve réplica (fls. 75/79).
Determinada a especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu a produção de prova oral (fls. 89/92 e 108).
A decisão de fl.128 determinou ao réu a comprovação da posse sobre os veículos, sob pena de multa diária.
Sobreveio manifestação do réu às fls. 137/140 e da autora (fls. 152/154), com posterior renúncia e habilitação de novo patrono da autora, com manifestação a fls. 206/210. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, verifica-se que há determinação judicial reconhecendo o direito de cada uma das partes a metade das motos descritas na inicial.
A responsabilidade das partes decorrentes de dívidas oriundas da sociedade conjugal não seria dedutível nestes autos, o qual se destina apenas a extinção do condomínio, cuja partilha já foi procedida na ação de divórcio.
O réu alega que devolveu as motos ao seu genitor que lhe pagou o valor de R$ 20.000,00, contudo não apresentou documento que confirme a negociação.
Além disso, apesar das despesas com os filhos serem obrigação de ambos os genitores, não caberia ao réu reter a parte do valor recebido pertencente à autora.
Ainda que as despesas com os filhos sejam de ordem primária e relevante, não poderia o réu negociar os bens, sem concordância da autora que tem direito à meação e deve concordar com a venda realizada.
Note-se que a decisão de fls. 128 já havia determinado ao réu que comprovasse estar na posse dos veículos, providência que não foi cumprida.
A ausência da posse sobre os bens impedem inclusive a determinação para alienação judicial e respectiva extinção de condomínio.
Pondero que a conduta procrastinatória do réu impossibilita o prosseguimento do processo e enseja a concessão da tutela de urgência para garantir o resultado útil do processo.
Diante disso, considerando que eventual transferência das motocicletas pelo réu sem anuência da autora é indevida, determino que promova a entrega de uma das motos à autora sob pena de multa diária.
Isso posto, nos termos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para impor ao réu a obrigação de entregar uma das motocicletas descritas na inicial à autora, no prazo de cinco dia, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Expeça mandado para intimação pessoal do réu, nos termos da súmula 410 do E.
STJ.
Intime-se. - ADV: CILENE MAIA RABELO (OAB 318927/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), DURVAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 135880/SP) -
02/09/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:01
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000835-23.2019.8.26.0028
Patricia Goncalves Soares
Santa Casa de Misericordia de Aparecida
Advogado: Thais Baesso de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2019 15:01
Processo nº 1500420-78.2017.8.26.0019
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Raon Servicos de Logistica LTDA ME
Advogado: Patrik Camargo Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 00:35
Processo nº 1011280-82.2024.8.26.0624
Condominio Portal Vale das Rosas
Luana Soares Muzille
Advogado: Cesar Augustus Mazzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 16:18
Processo nº 1003423-32.2021.8.26.0028
Servico Autonomo de Agua e Esgotos e Res...
Fabio Rodrigo Nascimento
Advogado: Livia Maria da Silva Teixeira Pena
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 11:08
Processo nº 1185338-21.2023.8.26.0100
Banco Safra S/A
M Nagata e Cia LTDA
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2024 16:21