TJSP - 1001979-96.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001979-96.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Antonio Carlos de Lima Cesar -
Vistos.
Fls. 94/110: Recebo como emenda à inicial. 1- É importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 2- Nesse sentido, o artigo 300 do CPC predispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 3- Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 4- Compreende-se, por probabilidade do direito invocado, [...] a plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado, oportunamente [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 436), sempre à luz dos elementos narrativo-probatórios a pronto amealhados pelo pleiteante da urgência.
Trata-se, noutros termos, do fumus boni iuris, a verossimilhança do direito por sobre o qual erigida a pretensão. 5- O perigo de dano, por seu turno, corresponde ao periculum in mora, ao risco na demora, à possibilidade de que, se não adotada a medida de urgência, ocorra lesão ao próprio direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo pelo qual perseguida a pretensão.
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 406). 6- Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. 7- A antecipação da tutela não está em vias de ser deferida, porquanto tal requerimento corresponde à antecipação da própria tutela final pretendida, o que por sua vez depende de regular instrução, carecendo o pleito de emergência de prova inequívoca da verossimilhança. 8 - No mais, considerando a implantação e disponibilização da base de dados do Poder Judiciário - Domicílio Judicial Eletrônico - e que a ré está devidamente cadastrada no Conselho Nacional de Justiça, determino que a citação ocorra pelo DJE-CNJ, com o fim de evitar futura alegação de nulidade, na esteira do que prevê o artigo 246 do Código de Processo Civil. 9 - Para que a citação ocorra pelo DJE-CNJ, providencie a parte autora o recolhimento da despesa relativa às citações eletrônica, no valor de R$ 32,75, a ser recolhida na guia FEDTJ.
Código 121-0.
Com o recolhimento, cite-se.
Intime-se. - ADV: LORIVAL APARECIDO GOMES DO PRADO (OAB 178480/SP) -
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:37
Expedição de Carta.
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08/04/2025 11:35
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 21:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 11:42
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 14:01
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 08:41
Recebida a Petição Inicial
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12/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:48
Classe retificada de 12154 para 7
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05/02/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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