TJSP - 0001402-91.2024.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001402-91.2024.8.26.0482 (processo principal 1008091-08.2022.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - JOSE TEIXEIRA DA CRUZ -
Vistos.
Fl. 56.
Defiro parcialmente os pedidos. 1.
Defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastrados de inadimplentes da Serasa, por meio do Serasajud, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC/15.
A parte exequente deverá observar que no caso de pagamento do débito, garantia da execução ou extinção do processo por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada (CPC/15, art. 782, §4º). 2.
Defiro ainda o pedido de pesquisa de bens imóveis por meio do sistema ONR, tendo em vista ser a parte exequente beneficiária da gratuidade judiciária.
Com as respostas, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 3.
Indefiro o pedido de indisponibilidade dos bens registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema CNIB.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, para auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, trata-se de providência que não consiste em localização ou penhora de bens, e, portanto, não garante a execução e não conduz à satisfação do crédito.
Além disso, a constrição patrimonial sobre imóveis de forma ampla e irrestrita pode resultar excessiva, ofendendo o disposto no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve ser dar pelo modo menos gravoso para o executado, bem como informações a respeito de propriedade de imóveis podem ser obtidas diretamente pela exequente de forma mais efetiva e menos gravosa ao executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), POR SER MEDIDA EXCEPCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
PROVIMENTO CNJ 39/2014 QUE OBJETIVA RECEPCIONAR COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS, A FIM DE AUXILIAR AUTORIDADES COMPETENTES NAS INVESTIGAÇÕES DE CRIME ORGANIZADO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE ORIGEM ILÍCITA OU, EM CASOS DE REPERCUSSÃO SOCIAL E PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 139, IV, CPC - SISTEMA CNIB.
AFETAÇÃO PELO IRDR TEMA 44 - SUSPENSÃO DA MATÉRIA - ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG.
TRIBUNAL ADMITIU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS EM RELAÇÃO À TEMÁTICA (IRDR Nº 2256317-05.2020) - SUSPENSA A UTILIZAÇÃO DO CNIB ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169199-20.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a indisponibilidade dos bens dos devedores pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Medida destinada ao combate do crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito privado do credor.
CNIB não realiza busca de bens, apenas torna público o registro da indisponibilidade daqueles existentes, sem utilidade para a execução.
Finalidade não deve ser desvirtuada.
Pesquisas de bens podem ser realizadas pela parte e sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Inadmissibilidade do uso como meio de coerção e punição do devedor.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029393-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2022; Data de Registro: 05/04/2022) No mais, manifeste-se o(a) exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: SAMIRA MONAYARI BERTÃO (OAB 290349/SP) -
03/09/2024 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/09/2024 15:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/09/2024 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2024 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2024 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/06/2024 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2024 03:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/03/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/02/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 18:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2024 09:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/02/2024 09:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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