TJSP - 1007697-68.2025.8.26.0361
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 15:51
Juntada de Ofício
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10/09/2025 15:51
Juntada de Ofício
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10/09/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007697-68.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marina Geraldes Valente - - Isabella Geraldes Valente - - Aline de Oliveira Valente - - Georgina de Oliveira Valente - - Mariana de Oliveira Valente - - Andrea de Oliveira Valente - Sarah Priscilla Geraldes Valente -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE SUPRESSÃO DE CONSENTIMENTO C/C REMOÇÃO DE ADMINISTRADOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Marina Geraldes Valente e Isabella Geraldes Valente, representadas por Aline de Oliveira Valente Geraldes, bem como por Georgina de Oliveira Valente, Andrea de Oliveira Valente e Mariana de Oliveria Valente Mildenberger em face de Sarah Priscilla Geraldes Valente.
Em síntese, as autoras alegam que a requerida, embora não seja sócia da empresa Valente Eventos Ltda., figura como administradora e vem se recusando a assinar contrato de cessão de cotas sociais, além de praticar atos de má gestão, em prejuízo da sociedade.
Postulam, em tutela de urgência, o suprimento judicial de assinatura da ré no instrumento de cessão de cotas e o seu afastamento da administração da sociedade, com nomeação de Aline de Oliveira Valente Geraldes como nova administradora.
O Ministério Público se manifestou no sentido de não se opor ao afastamento provisório da requerida da administração da sociedade, substituindo-a por Aline, mas ressaltou que a cessão de cotas ainda depende do contraditório, notadamente por envolver interesses das sócias menores, representadas também pela ré. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a sociedade empresária Valente Eventos Ltda., diretamente atingida pelos efeitos da presente demanda, não figura em qualquer dos polos da ação.
Assim, tendo em vista que a sua esfera jurídica pode ser atingida, à autora para emenda da inicial em 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, diante da urgência demonstrada, passo à análise da tutela de urgência.
De acordo com o artigo 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência caso estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao pedido de suprimento de consentimento e assinatura da ré no contrato de cessão de cotas, verifica-se que sua concessão importaria em verdadeira antecipação do mérito da causa, em caráter praticamente irreversível, o que é vedado.
Assim, mostra-se necessário o contraditório prévio, de modo a permitir a manifestação da requerida e melhor exame da matéria.
Diversa é a situação quanto ao afastamento da ré da administração da sociedade.
Consta dos autos indícios de má gestão, negativa de acesso das demais autoras à administração e risco à regularidade das atividades empresariais.
Além disso, o administrador não sócio pode ser destituído a qualquer tempo, por deliberação dos sócios, não havendo, em princípio, impedimento para a substituição provisória da requerida, especialmente diante da manifestação ministerial no mesmo sentido e da necessidade de resguardar os interesses das sócias incapazes.
A urgência, por sua vez, se dá pelos indícios de má gestão que podem prejudicar substancialmente a sociedade empresária, e, consequentemente, suas sócias.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência, para afastar provisoriamente a requerida Sarah Priscilla Geraldes Valente da administração da sociedade Valente Eventos Ltda., nomeando como administradora Aline de Oliveira Valente Geraldes, até ulterior deliberação deste Juízo.
Serve a presente decisão como ofício.
Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de suprimento judicial da assinatura da requerida no instrumento de cessão de cotas sociais.
Cite-se e intime-se a ré, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia.
Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas emhttp://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, manifestem-se as partes sobre o eventual interesse em resolver o conflito por meio da conciliação ou mediação judicial.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Int. e Dil. - ADV: ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), ANDRÉ RICARDO GOMES DE SOUZA (OAB 206218/SP), RAUL DE LIMA SILVA (OAB 281908/SP) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:37
Determinada a citação
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27/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 04:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 11:57
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 09:05
Declarada incompetência
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09/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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