TJSP - 1004260-39.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004260-39.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daniel Cruz Silva - Fundamento e DECIDO.
Defiro a justiça gratuita ao requerente e a prioridade de tramitação.
Incluam-se as tarjas indicativas.
Para a concessão da tutela antecipada, mister se faz haja a presença de elementos (leia-se, provas mínimas) acerca da probabilidade do direito invocado pela parte (art. 300 do CPC).
Sobre o assunto, o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.
Ainda, nas palavras de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.".
As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Já o perigo de dano está presente na medida em que a cobrança de coparticipação no valor atualmente praticado pode inviabilizar o tratamento indicado ao requerente pela médica que o assiste.
Logo, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida limite o valor da coparticipação ao máximo de duas vezes o valor pago mensalmente pelo plano de saúde, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida, limitada inicialmente a de R$ 20.000,00.
Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo ao autor(a) providenciar sua materialização encaminhamento.
No mais, inverto o ônus da prova e determino que a requerida junte aos autos o contrato celebrado.
Cite-se a parte requerida ficando ciente de que, querendo, poderá contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis da data da efetivação da citação pelo portal eletrônico.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se a parte ré não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Não sendo possível a citação via Portal Eletrônico, expeça-se carta com aviso de recebimento, iniciando-se o prazo para contestação conforme art. 231, I, do CPC.
Intime-se. - ADV: VANESSA DOS SANTOS AGUIAR RIBEIRO (OAB 311185/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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