TJSP - 1059825-72.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:17
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1059825-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Francisco Jose Costa de Souza -
Vistos.
A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro presentes os requisitos no caso em questão.
Pretende a parte autora o depósito em juízo do valor mensal que entende correto, porém, tal valor não é incontroverso e consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato, tal qual a hipótese em exame, não é suficiente para afastar a mora, tampouco as consequências daí decorrentes.
Nesse sentido a Súmula 380 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Pela narrativa da parte autora, entende-se estar adimplente com o contrato de financiamento celebrado, não havendo recusa por parte da contratada em receber os valores integrais devidos à título mensal, por consequência, não havendo risco de mora, afastando assim, a urgência do pedido.
Ademais, não há como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, considerando que as matérias em discussão na demanda são altamente controvertidas nos Tribunais, havendo entendimento no sentido de permitir a capitalização dos juros.
Ante o exposto, ausentes os requisitos da verossimilhança, bem como da urgência, indefiro a tutela pretendida.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência.
Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 18:57
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2025.
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01/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 13:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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