TJSP - 1003509-36.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:48
Juntada de Petição de Réplica
-
08/09/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003509-36.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabiola Alexandre Valeriano -
VISTOS.
Fls. 23/24: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
O acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos.
Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo.
Segundo o relato da inicial, a autora é portadora da CNH permissionária sob o n.º 8585484110 e fora autuada, no dia 22 de fevereiro de 2025, pelo Município de Franco da Rocha, pela infração ao artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da ausência de licenciamento.
A autora assevera que se trata de infração meramente administrativa e que trabalha como motoboy.
Pleiteia, em sede de TUTELA DE URGÊNCIA, seja determinado o desbloqueio do prontuário e a emissão da CNH definitiva.
Considerando os documentos acostados, entendo presente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, os nossos Tribunais vêm decidindo que as infração por ausência de licenciamento possui natureza administrativa, que não tem o condão de impedir a concessão de habilitação definitiva (CNH) à pessoa que tenha apenas Permissão para Dirigir (PPD).
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
Alegação de venda do veículo sem a devida transferência.
Ausência de comunicação ao DETRAN.
Autora que não regularizou a documentação antes de alienar o bem.
Pontuação lançada no prontuário do antigo proprietário, embora cometidas pelo adquirente após a venda.
Documentos dos autos que atestam o atual proprietário do veículo.
Mitigação do art. 134 do CTB, conforme jurisprudência do C.
STJ e desse E.
TJSP.
Quanto às multas lavradas pela falta de licenciamento do veículo, com fulcro no art. 230, inc.
V do CTB, a jurisprudência desse E.
Tribunal reconhece que se trata de infração de natureza administrativa que não tem o condão de impedir a concessão de habilitação definitiva (CNH) à pessoa que tenha apenas Permissão para Dirigir (PPD).
Sentença mantida.
Recursos desprovidos (g.n.) (1007252-36.2020.8.26.0099 Classe/Assunto: Apelação Cível / Sistema Nacional de Trânsito Relator(a): Eduardo Prataviera Comarca: Bragança Paulista Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/06/2025 Data de publicação: 23/06/2025) Remessa necessária.
Ação mandamental.
Permissão provisória para dirigir (PPD).
Obtenção de CNH definitiva impedida por conta da existência de multa de trânsito.
Infração ao artigo 230, inciso V, do CTB ("conduzir o veículo sem o devido licenciamento"), que não revela incapacidade do condutor para dirigir, tampouco representa condução irresponsável.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Sentença mantida.
Reexame necessário não provido (1005886-61.2024.8.26.0053 Classe/Assunto: Remessa Necessária Cível / CNH - Carteira Nacional de Habilitação Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/02/2025 Data de publicação: 03/02/2025) De sua parte, o perigo de dano é evidente, considerando a aparente ilegalidade do ato administrativo que está privando a autora do seu direito de dirigir.
A propósito, já decidiu a E.
Corte Paulista: Agravo de Instrumento Tutela de urgência deferida Alegação de instauração indevida de processo administrativo para cassação do direito de dirigir Elementos dos autos que, em sede de cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano Oportuna indicação feita pelo autor do efetivo condutor responsável pelo cometimento da infração de trânsito Requerente, ademais, que não se encontrava em São Paulo no momento da infração de trânsito Exordial instruída com cópias de passagens aéreas, CNH e declaração com firma reconhecida de terceiro assumindo a responsabilidade pela infração Determinação de desbloqueio do prontuário do autor e suspensão do processo administrativo Decisão mantida Recurso não provido (3000135-92.2021.8.26.9000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Aléssio Martins Gonçalves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública Data do julgamento: 09/09/2021 Data de publicação: 09/09/2021 ) Assim, entendo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar o DESBLOQUEIO DO PRONTUÁRIO DA, até final decisão, DESDE QUE O ÚNICO IMPEDIMENTO PARA TANTO SEJA A INFRAÇÃO SUB JUDICE.
PROVIDENCIE-SE O NECESSÁRIO.
CITE-SE a PARTE REQUERIDA, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão.
Fica consignado que os prazos processuais nos Juizados Especiais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE.
Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), ficaadvertida de que, se adefesa não for instruída comquadro demonstrativo do valor que a parte requeridaentende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidoscomo verdadeiros osvalores apresentados pela parte autora.
O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017.
Valendo a presente decisão como ofício, se o caso.
ADVERTÊNCIAS: 1 - As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). 2 - A ausência da parte autora em audiência sem justificativa plausível e comprovada na Audiência implicará no pagamento das custas devidas, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e Comunicado Conjunto 951/2023. 3 - A parte que for intimada para manifestação e deixar de responder, abandonando a causa por mais de 30 dias, provocará a extinção do processo e deverá pagar as despesas processuais, nos termos do art. 485, III, §2º, do CPC. 4 - Em caso de Audiência de Conciliação infrutífera, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da EVENTUAL interposição do Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição), nos termos do COMUNICADO CG Nº 545/2024 e Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
12/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002427-95.2014.8.26.0222
Espolio de Reinaldo Turci
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ednilson Bombonato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2014 13:32
Processo nº 1001114-83.2023.8.26.0152
Lopez Fernandes Materiais de Construcao ...
Granjardim Residencial Empreendimento Im...
Advogado: Gustavo Dagostino Carnicelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 12:04
Processo nº 1501283-44.2025.8.26.0604
Justica Publica
Hygo de Lima de Carvalho
Advogado: Anna Maria de Carvalho Giampietro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 06:17
Processo nº 1014751-98.2025.8.26.0001
Lidercred Factoring Fomento Mercantil Lt...
Jss do Brasil Distribuidora LTDA (Na Pes...
Advogado: Alisson Caridi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 11:03
Processo nº 1002375-05.2023.8.26.0566
Carlos Alberto Caetano
Liberato &Amp; Predin Comercio de Veiculos L...
Advogado: Daniela Ransani Gatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 15:35