TJSP - 0001397-36.2023.8.26.0084
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:42
Suspensão do Prazo
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17/09/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 14:21
Expedição de Carta precatória.
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09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001397-36.2023.8.26.0084 (processo principal 1007088-48.2022.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marcelo Gomes Rodrigues -
Vistos.
I- Indefiro o requerimento de expedição de ofício à empresa Pétala de Ouro Comercial e Imobiliária Ltda., para que apresente contrato ou escritura referente ao imóvel de fl.125/127 , uma vez que referida pessoa jurídica não integra a presente demanda e não está obrigada a apresentar documentos para atender interesse da parte exequente.
II- Conforme certidão de fl. 84, não foram transferidos para conta judicial à disposição deste juízo os valores de R$ 253,92, bloqueado pela Instituição de Pagamento Nu Pagamentos - IP, e de R$ 493,20, bloqueado pela Instituição Nu Investimentos S.A. - CTVM.Diante disso, expeça-se ofício às referidas instituições para que procedam à imediata transferência dos respectivos valores bloqueados via Sisbajud para conta judicial vinculada a este juízo, mantida no Banco do Brasil, agência 6503-X.
Devendo a serventia anexar cópias dos extratos dos bloqueios efetuados e solicitar a confirmação de recebimento.
III- Considerando o endereço do executado na Rua Antônio Marques do Valle nº 771, Bairro Silop, Cep. 11690-604, Ubatuba-SP, fone (19) 99966-5064, a diligência dever ocorrer por meio de carta precatória.
Expeça-se Carta Precatória para Intimação, Localização e Avaliação do veículo: VW/LOGUS CLI, placa CCW8422, ano/modelo 1995/1996, Chassi 9BWZZZ55ZSB778430, para que o Oficial de Justiça INTIME o executado acerca da penhora do bem, nomeando-o, no ato, como depositário deste, localize o veículo e proceda à sua avaliação, constatando e descrevendo o estado em que se encontra.
IV- A ação monitória fora distribuída no ano de 2022 , o que originou o presente cumprimento de sentença.
As diligências realizadas por meio dos sistemas disponíveis para localização de bens do executado (tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros) resultaram infrutíferas ou revelaram valores insuficientes para a quitação integral do débito exequendo.Ademais, não houve em nenhum momento demonstração de interesse do executado em quitar a dívida, ou mesmo apresentasse proposta de parcelamento.
Considerando o acima exposto , tendo em vista que não foram encontrados outros bens do devedor e que o atual Código de Processo Civil suprimiu o termo "absolutamente impenhorável" do art. 833, IV, do CPC, o atual entendimento é de que as verbas de natureza salarial não são mais absolutamente impenhoráveis.
Ademais, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, entendeu que é possível penhorar salário do devedor,mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos,é o caso de penhorar 20% dos vencimentos líquidos do salário do executado, que exerce o cargo em comissão de chefe do setor de manutenção na Câmara Municipal de Ubatuba.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. 1.
Ação de despejo e cobrança de aluguel residencial, em fase de cumprimento de sentença. 3.
A regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (Súmula 568/STJ). 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente. 3.
Agravo não provido. (AgInt no REsp 1828388/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Execução de verba honorária sucumbencial.
Penhora de percentual de salário das executadas.
Possibilidade.
Relativização da impenhorabilidade.
O art. 833 do CPC/15 suprimiu a palavra "absolutamente" do seu texto e que estava inserida no art. 649 do CPC/73, seu correspondente revogado.
Penhora de 20% do salário da executada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119281-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021).
O executado é Servidor Público Municipal , ocupa cargo em comissão de chefe do setor de manutenção na Câmara Municipal de Ubatuba, desde 07/01/2025, conforme nomeação à fl. 123.
Posto isso, defiro a penhora de 20% dos vencimentos do executado.
Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Ubatuba , para que proceda a penhora de "20% dos vencimentos líquidos , assim entendidos como aqueles descontados a previdência oficial e imposto de renda e eventuais verbas indenizatórias", do servidor Leonardo Andrew da Silva CPF Nº *84.***.*15-60, transferindo para o Banco do Brasil , agência 6503-X, à disposição deste juízo, até o limite de R$128.467,02.
ESTA DECISÃO ASSINADA VALERÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo exequente.
Int. - ADV: JULIANA MONTANHOLLI GALHEGO (OAB 312858/SP), FABRICIO CAMARGO SIMONE (OAB 317101/SP), LARISSA CRISTINA VIDOTI (OAB 440837/SP) -
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/09/2024 13:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:49
Conclusos para despacho
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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08/03/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/03/2024 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 18:01
Expedição de Carta.
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15/06/2023 12:21
Recebida a Petição Inicial
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14/06/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 19:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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