TJSP - 1000737-13.2023.8.26.0185
1ª instância - 01 Cumulativa de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000737-13.2023.8.26.0185 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação de embargos à execução fiscal para o fim de declarar inexigível o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa copiada às fls. 610/612, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação de execução fiscal respectiva (autos nº 1500565-48.2022.8.26.0185), por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do CPC) ante o não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c.c. artigo 2º, § 5º e § 6º da LEF).
Em observância ao quanto disposto no art. 85, § 3º do CPC, o percentual dos honorários advocatícios deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do art. 85, § 5º, sem prejuízo do quanto disposto no § 4º, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o valor atualizado da causa não supera os 20.000 (vinte mil salários-mínimos), condeno a parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono na proporção de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem prejuízo, homologo o laudo pericial (e eventuais complementos), deferindo ainda a liberação de valores depositados à disposição do perito, se o caso, ou Ofício à DPE, já que realizada a contento.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, haja vista que o valor do proveito econômico da municipalidade suplantaria o limite de 100 (cem) salários-mínimos nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ao trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença, bem como certifique-se nos autos nº 1500565-48.2022.8.26.0185, liberando-se eventuais constrições existentes.
Oportunamente, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO GASPARINE (OAB 239662/SP) -
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:30
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 06:48
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 00:59
Suspensão do Prazo
-
25/01/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2025 05:56
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2024 08:06
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 23:22
Suspensão do Prazo
-
22/03/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 06:33
Ato ordinatório
-
08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 21:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:26
Nomeado Perito
-
23/01/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:23
Ato ordinatório
-
25/08/2023 13:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/07/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013765-41.2025.8.26.0100
Thais Leite de Lima
Natural Line Cosmeticos LTDA EPP
Advogado: Elaine Davila Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 18:32
Processo nº 1014414-22.2024.8.26.0009
Geraldo Jose de Sousa
Rafaela Silva de Oliveira
Advogado: Evelyn da Rocha Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 12:02
Processo nº 1000745-31.2023.8.26.0430
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Rodrigo Ferreira Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1000745-31.2023.8.26.0430
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Rodrigo Ferreira Fernandes
Advogado: Caio Cesar Fernandes Seguesi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 14:37
Processo nº 0000404-43.2023.8.26.0035
Espolio de Geraldo Mantovani
Nova Lindoia Hoteis e Turismo SA
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2016 15:35